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Justiça

TRF-1 determina pagamento retroativo de FCC a docentes da UFRB

Tribunal entendeu que a União deveria apresentar critérios para distribuir funções comissionadas entre instituições federais de ensino.

TRF-1 determina pagamento retroativo de FCC a docentes da UFRB

A União deverá pagar retroativamente a Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC) a professores da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) que exerceram a coordenação de cursos sem receber a gratificação. A decisão foi tomada por unanimidade pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que reformou integralmente a sentença de primeira instância.

O colegiado considerou que a falta de vagas para as funções não permite, por si só, que coordenadores regularmente designados fiquem sem remuneração. Para o tribunal, cabia à União explicar como distribuiu as FCCs e por que determinados docentes não foram contemplados.

A ação foi apresentada pela Associação dos Professores do Recôncavo da Bahia (Apur). A entidade afirmou que professores haviam sido formalmente nomeados para coordenar cursos de graduação e pós-graduação, mas não receberam o benefício criado pela Lei 12.677/2012. Também sustentou que a expansão da estrutura acadêmica, com novos cursos, não foi acompanhada pela ampliação proporcional das funções disponibilizadas pelo Ministério da Educação.

Responsabilidade pela distribuição

Na primeira instância, a União foi retirada do processo. O juízo entendeu que a responsabilidade era exclusiva da universidade e rejeitou o pedido com base na Súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, que impede a concessão judicial de aumento a servidor público por equiparação, sem previsão legal.

A Apur recorreu e argumentou que o Ministério da Educação é responsável pela criação e pela gestão das FCCs. A associação também defendeu que a legislação reconhece a coordenação acadêmica como atividade a ser exercida mediante a função comissionada.

O relator, desembargador federal Antônio Scarpa, determinou a reinclusão da União no processo. Segundo o voto, a distribuição das funções cabe ao Ministério da Educação, o que torna necessária a participação do governo federal na solução da controvérsia.

Ausência de justificativa

O relator diferenciou a coordenação acadêmica, que corresponde à atividade desempenhada nos cursos, da FCC, gratificação criada em quantidade limitada por lei. A decisão não reconheceu vínculo automático entre exercer a coordenação e receber o benefício, mas concluiu que a administração deve justificar os critérios usados para distribuir as vagas.

“A mera invocação genérica de limitações quantitativas ou orçamentárias não basta para afastar o controle jurisdicional da legalidade da atuação administrativa”, afirmou Scarpa.

Para o magistrado, a Súmula 37 não se aplica porque os professores não pediram a criação de uma vantagem por comparação com outra situação. O objetivo era examinar a legalidade da execução de uma lei existente. O voto registrou ainda que a União não apresentou os critérios de distribuição entre as instituições federais nem explicou por que os pedidos administrativos da UFRB não foram atendidos.

Com base no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Scarpa aplicou por analogia o regime de funções de chefia e direção previsto na Lei 8.112/1990. Também mencionou a Portaria MEC 713, que estabelece critérios objetivos para funções semelhantes em outra rede de ensino.

Os advogados Talyson Monteiro e Milena Galvão, do escritório Mauro Menezes & Advogados, atuaram em favor dos docentes.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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