A regulamentação da reforma tributária criou uma disputa sobre o alcance da imunidade nas exportações indiretas. O artigo 82 da Lei Complementar nº 214/2025 condiciona a suspensão do IBS e da CBS nas vendas destinadas ao exterior à atuação de empresas comerciais exportadoras que cumpram requisitos como certificação no Programa Operador Econômico Autorizado (OEA), patrimônio líquido mínimo e regularidade fiscal.
A previsão será relevante a partir de 1º janeiro de 2027, quando a CBS passará a ser cobrada em alíquota plena e PIS e Cofins serão extintos. Em 2026, o novo sistema funciona em período de teste, com alíquotas de 0,9% para a CBS e de 0,1% para o IBS.
Requisitos e controvérsia constitucional
A Constituição determina que IBS e CBS não incidam sobre exportações. A Lei Complementar nº 214/2025, porém, prevê que a suspensão dos tributos na venda interna com finalidade de exportação depende de cinco condições cumulativas: certificação no OEA, patrimônio líquido igual ou superior ao maior valor entre R$ 1 milhão e o total dos tributos suspensos, opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico, escrituração contábil digital e regularidade fiscal.
A empresa também precisa ser habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal. A suspensão se converte em alíquota zero somente depois da exportação. Se a operação não ocorrer em 180 dias ou os bens retornarem ao mercado interno, forem industrializados, destruídos ou extraviados, a intermediária responde pelos tributos suspensos.
O questionamento é se uma lei complementar pode impor condições relacionadas ao perfil da empresa para uma imunidade definida pela destinação da operação. A discussão diferencia imunidade de isenção: a primeira decorre diretamente da Constituição e limita a competência para tributar; a segunda é uma dispensa criada por lei.
Precedentes judiciais
No julgamento conjunto da ADI 4.735 e do RE 759.244, em 2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a imunidade alcança receitas de exportações indiretas com participação de sociedade exportadora intermediária. O entendimento considerou determinante o destino final da mercadoria, e não as características da empresa intermediária.
Em outro precedente, no Tema nº 32 da Repercussão Geral, o STF diferenciou os aspectos materiais da imunidade dos procedimentos de certificação, fiscalização e controle.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconheceu, em sentença de primeiro grau, o direito de empresas associadas ao Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras à não incidência do IBS nas exportações indiretas. A decisão foi objeto de recurso e seus efeitos estão limitados às empresas substituídas. Em ação semelhante sobre a CBS, o resultado foi desfavorável ao Conselho.
Com a nova regra, fornecedores precisam verificar a habilitação das tradings antes da contratação. Também devem ser avaliadas cláusulas contratuais sobre responsabilidade pelos tributos, prazo para exportação e garantias. Empresas podem comparar a manutenção da exportação indireta, a exportação direta e a certificação no OEA, considerando custos tributários e operacionais.


