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Justiça

Tribunais afastam imposto sobre desconto na cota de condomínio do síndico

Decisões do STJ e de Tribunais Regionais Federais consideram que a dispensa elimina uma despesa, sem gerar riqueza nova.

Tribunais afastam imposto sobre desconto na cota de condomínio do síndico

A Receita Federal e o Judiciário mantêm interpretações diferentes sobre o tratamento tributário da dispensa, total ou parcial, da cota condominial concedida ao síndico. Para a Receita, o benefício corresponde a rendimento derivado da prestação de serviços. Para decisões judiciais, a ausência de pagamento não representa aquisição de renda ou acréscimo patrimonial.

A orientação judicial foi firmada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.606.234/RJ. O colegiado entendeu que a dispensa da contribuição mensal não envolve transferência de dinheiro, crédito disponível ou incorporação de novo direito ao patrimônio do condômino. Trata-se, nessa interpretação, da eliminação de uma despesa.

Divergência sobre a definição de renda

A Constituição atribui à União competência para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza no artigo 153, inciso III. O Código Tributário Nacional, no artigo 43, estabelece que a incidência depende da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos, entendidos como acréscimos patrimoniais.

O artigo 43 também prevê que a tributação independe do nome dado ao rendimento, de sua origem ou da forma como é recebido. A regra, porém, não elimina a necessidade de existir renda ou provento. Os artigos 44 e 45 do CTN relacionam, respectivamente, a base de cálculo ao montante tributável e a condição de contribuinte ao titular da disponibilidade econômica ou jurídica.

Com base nesses dispositivos, o STJ concluiu que a dispensa da cota não configura pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial. O tribunal classificou a situação como não incidência, e não como isenção: não haveria fato gerador do imposto porque não ocorreu aquisição de riqueza nova.

A Receita Federal adota premissa distinta. Na pergunta 191 do Perguntas e Respostas IRPF 2026, considera tributáveis os valores recebidos pelo síndico em razão da prestação de serviços, inclusive quando a remuneração ocorre por meio da dispensa do pagamento condominial. A orientação prevê a inclusão desses valores no recolhimento mensal obrigatório e na declaração de ajuste anual.

A administração tributária fundamenta essa posição nos artigos 118 e 120 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018, instituído pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Esses dispositivos tratam do recolhimento mensal e da inclusão dos rendimentos na declaração, mas a interpretação judicial sustenta que eles pressupõem a existência anterior de rendimento tributável e não podem ampliar a hipótese de incidência prevista no artigo 43 do CTN.

Precedentes em tribunais federais

A mesma compreensão foi adotada em decisões de Tribunais Regionais Federais. No TRF da 5ª Região, o desembargador federal Paulo Machado Cordeiro manteve decisão que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária e o direito à restituição de valores cobrados sobre a dispensa da cota. O julgamento ocorreu na Apelação nº 0804580-74.2020.4.05.8500.

No TRF da 3ª Região, a desembargadora federal Monica Autran Machado Nobre afastou a pretensão da União na Apelação e Remessa Necessária nº 5014661-72.2021.4.03.6100. A decisão considerou que a dispensa das taxas não constitui renda nem aumento patrimonial, mas ausência de uma despesa normalmente suportada pelo condômino.

O tema voltou ao STJ no REsp 2.100.813/RJ, apresentado pela Fazenda Nacional contra acórdão do TRF da 2ª Região. O tribunal regional havia reconhecido a inexigibilidade do IRPF sobre a dispensa e assegurado a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. O ministro Gurgel de Faria conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a solução anterior.

Possibilidade de restituição

A consequência alcança valores já pagos, desde que incluídos como rendimentos tributáveis e recolhidos em razão dessa classificação. O artigo 165, I, do CTN assegura a restituição do tributo pago indevidamente ou em valor superior ao devido. O artigo 168, I, prevê prazo de cinco anos para o exercício desse direito.

Assim, a interpretação judicial é que a dispensa da cota condominial não deve compor a base do IRPF quando não houver riqueza nova incorporada ao patrimônio do síndico. Eventual recuperação de valores depende da situação de cada contribuinte e do prazo aplicável.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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