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Justiça

Imposto sobre extração pode antecipar custo de projetos na margem equatorial

Regra prevê cobrança na extração, sobre valor de referência e sem créditos, antes da geração de receita comercial pelos projetos.

Imposto sobre extração pode antecipar custo de projetos na margem equatorial

A margem equatorial brasileira reúne cinco bacias sedimentares na costa norte e nordeste: Foz do Amazonas, Pará-Maranhão, Barreirinhas, Ceará e Potiguar. A região ainda não tem produção comercial consolidada e concentra investimentos em pesquisa sísmica, perfuração e infraestrutura, com retorno financeiro previsto apenas depois de anos.

Nesse cenário, o Imposto Seletivo sobre bens minerais pode ser exigido antes de qualquer receita de venda. A cobrança ocorre no momento da extração, e não na comercialização. A base de cálculo também não é necessariamente o preço da operação: corresponde a um valor de referência definido pelo Poder Executivo federal com base em cotações, índices e preços de mercado.

Como funciona a cobrança

O petróleo bruto foi incluído entre os bens minerais sujeitos ao tributo pela Lei Complementar nº 214/2025. A alíquota para bens minerais extraídos está limitada a 0,25% pela Lei Complementar nº 227/2026, abaixo do teto constitucional de 1%.

Embora a incidência seja única, não há aproveitamento de créditos. Assim, o imposto representa um custo certo para o empreendimento, mesmo quando o projeto ainda absorve despesas elevadas de capital e não iniciou a venda da produção. A regra também não diferencia bacias maduras, como Campos e Santos, de áreas de fronteira exploratória, como a margem equatorial.

O IBS e a CBS, criados pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentados pela Lei Complementar nº 214/2025, têm tratamento distinto na cadeia de petróleo e gás. O Repetro foi preservado, com suspensão do pagamento na importação de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção. A não cumulatividade desses tributos permite o aproveitamento integral de créditos nas operações internas.

Alternativas previstas na legislação

A análise jurídica sustenta que a finalidade ambiental do Imposto Seletivo não elimina sua submissão aos objetivos constitucionais de desenvolvimento nacional, redução das desigualdades regionais e soberania. A Constituição permite incentivos regionais por meio de isenção, redução ou diferimento temporário de tributos federais.

Uma possibilidade seria estabelecer alíquota zero para a extração em blocos exploratórios de bacias ainda não amortizados, usando como critério o tempo transcorrido desde o início da produção comercial. Outra alternativa seria transferir o fato gerador para a primeira comercialização nesses blocos, aproximando a exigência do fluxo de caixa do projeto.

A legislação já prevê alíquota zero para o gás natural usado como insumo industrial e como combustível para transporte. O mesmo marco também destina 3% da arrecadação de determinados tributos, incluindo o Imposto Seletivo, a programas de financiamento do setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Guiana e Suriname adotam modelos baseados em bônus, aluguel de área, royalties ou imposto sobre a renda. Nesses países, não há cobrança equivalente no momento da extração, sobre valor presumido e sem direito a crédito.

A revisão periódica do regime também é apresentada como alternativa. A Emenda Constitucional nº 132/2023 prevê avaliação quinquenal de custo-benefício para regimes diferenciados, mecanismo que poderia orientar a revisão da alíquota do Imposto Seletivo sobre bens minerais conforme o amadurecimento das bacias.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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