A Lei Complementar 227/2026 criou os incidentes de uniformização no processo administrativo tributário do IBS e no contencioso integrado do IBS e da CBS. O mecanismo permite consolidar entendimentos sobre questões repetitivas e contestar decisões de segunda instância que deixem de observar provimentos vinculantes.
A disciplina aparece nos artigos 81 a 87 da Lei Complementar 227/2026 e, no contencioso integrado, no artigo 174, que incluiu os artigos 323-H a 323-M na Lei Complementar 214/2025. No processo específico do IBS, os incidentes serão analisados pela Câmara Superior do IBS. No contencioso comum do IBS e da CBS, a competência será da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo.
Duas modalidades de incidente
A legislação prevê o incidente de uniformização de matérias repetitivas e o incidente decorrente da inobservância de provimento vinculante por decisão de segunda instância. O primeiro pode levar à fixação de uma tese e à edição de súmula com caráter vinculante para impugnações e recursos pendentes ou futuros que tratem da mesma questão de direito.
Os incidentes não se confundem com o recurso de uniformização, previsto no artigo 79 da Lei Complementar 227/2026 e aplicável ao contencioso relativo à legislação específica do IBS.
Para o incidente motivado pelo descumprimento de provimento vinculante, a legitimidade é atribuída à Fazenda Pública e ao sujeito passivo. Já no incidente de matérias repetitivas, a Fazenda Pública pode apresentar a proposta, mas o sujeito passivo não aparece entre os legitimados expressamente previstos.
Nesse caso, podem atuar, no contencioso específico do IBS, os presidentes das Câmaras de Julgamento de segunda instância ou da Câmara Superior do IBS. No contencioso integrado, a legitimidade cabe aos presidentes de Câmara de Julgamento do CGIBS, aos presidentes de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Carf e ao presidente da Câmara Nacional de Integração.
A análise apresentada considera que essa diferença pode concentrar nos fiscos a iniciativa para instaurar incidentes e definir teses. O sujeito passivo dependeria da iniciativa dos presidentes de câmaras e turmas para levar ao procedimento matérias de seu interesse. Por isso, a interpretação defendida é a de que os contribuintes também deveriam poder suscitar o incidente, em atenção à isonomia, à paridade de armas e ao princípio da cooperação.
Revisão e requisitos formais
A lei permite que as teses sejam revistas de ofício ou mediante provocação dos legitimados. Embora o sujeito passivo não esteja incluído de forma expressa entre os legitimados para a proposição original do incidente de matérias repetitivas, a remissão feita pela legislação aos dispositivos sobre o incidente por inobservância de provimento vinculante permite interpretar que ele pode provocar a revisão de uma tese já firmada.
No incidente por descumprimento de provimento vinculante, é necessário indicar o provimento que deixou de ser observado pela decisão de segunda instância. Entre os provimentos vinculantes estão súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, decisões transitadas em julgado do Supremo em controle concentrado ou difuso nas hipóteses previstas, decisões do Supremo ou do Superior Tribunal de Justiça em repercussão geral ou recursos repetitivos, súmulas editadas pelo CGIBS e decisões da Câmara Nacional de Integração.
Para o incidente de matérias repetitivas no processo do IBS, a proposta deve ser acompanhada de cinco decisões definitivas de Câmara de Julgamento de segunda instância ou de três decisões da Câmara Superior do IBS. As decisões devem ter sido tomadas por maioria de votos e em sessões distintas.
No contencioso integrado do IBS e da CBS, também são exigidas cinco decisões definitivas de órgãos de julgamento do CGIBS ou do Carf, ou três decisões da Câmara Nacional de Integração, igualmente por maioria de votos e em sessões diversas.
A quantidade de precedentes, contudo, não garantiria, por si só, que a controvérsia tenha alcançado maturidade técnica suficiente para receber uma tese com efeito vinculante. A definitividade administrativa das decisões também não significa necessariamente que as instâncias tenham sido esgotadas ou que o tema tenha sido amplamente debatido.
A composição majoritária da Câmara Nacional de Integração por representantes das administrações tributárias é outro ponto destacado na análise. O desenho da legislação, especialmente quanto à legitimidade, aos requisitos formais e à composição do órgão, deverá ser acompanhado durante a implementação do novo contencioso administrativo tributário.



