BETIM (MG) — A Justiça do Trabalho manteve a indenização concedida a um trabalhador que desenvolveu insuficiência renal aguda durante o período em que atuava como capinador. A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou a condenação da empresa de engenharia ambiental e rejeitou o recurso apresentado pela empregadora.
O empregado foi contratado para atividades de capina e permaneceu no trabalho por cerca de nove meses, até ser dispensado sem justa causa. Durante o contrato, teve episódios de adoecimento no curso da jornada. Em uma dessas ocasiões, desmaiou em serviço e precisou de atendimento emergencial.
Depois, o quadro se agravou. Ele foi internado com sintomas ligados à desidratação, recebeu diagnóstico de insuficiência renal aguda e teve novo afastamento por distúrbios gastrointestinais.
A perícia e os depoimentos de testemunhas apontaram que o trabalho era realizado a céu aberto, com exposição direta ao sol. Também foram identificados acesso insuficiente à água potável e falta de condições adequadas para alimentação, higiene e descanso.
Decisão do tribunal
Sob relatoria da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, a 10ª Turma confirmou a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Betim (MG) e negou provimento ao recurso da empresa. A relatora considerou que a recuperação posterior do trabalhador não elimina a incapacidade temporária nem os prejuízos causados à saúde durante o afastamento.
“Não há como se negar a incapacidade laboral do autor na ocasião de seu afastamento, nem o nexo de concausalidade existente entre suas condições de trabalho e seu adoecimento”, afirmou Taísa Maria Macena de Lima.
O tribunal também manteve os valores definidos na primeira instância: R$ 5 mil por danos morais relacionados à doença ocupacional e R$ 5 mil pelas condições inadequadas de trabalho. O trabalhador havia pedido a elevação das indenizações, mas seu recurso foi rejeitado nesse ponto.
Na avaliação registrada no voto, os valores consideram a gravidade da conduta, a extensão do dano e as circunstâncias do caso. A decisão descreve o dano moral como uma violação a direito da personalidade, capaz de atingir a esfera íntima e psicológica da vítima e provocar sofrimento e angústia.



