O juiz Nilson Ribeiro Gomes, da 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia (MG), rejeitou o pedido de indenização apresentado por uma empresa contra o município por desapropriação indireta. A decisão considerou que áreas destinadas ao acesso público, quando incluídas em parcelamento do solo urbano, são transferidas automaticamente ao domínio municipal, conforme o artigo 22 da Lei 6.766/1979.
A empresa afirmou que, em 2015, o município ocupou parte de seu terreno para implantar duas vias públicas sem seguir o procedimento de desapropriação e sem pagamento prévio. Pediu indenização de R$ 1.200 mil por metro quadrado, considerando toda a área ocupada.
O município sustentou que o prazo para contestar a desapropriação havia prescrito. Também argumentou que não existia obrigação de indenizar, porque as vias faziam parte de áreas públicas de loteamento e sua transferência ao domínio municipal ocorrera sem ônus.
Fundamentação da decisão
O juízo de primeira instância concluiu que o prazo para o ajuizamento não havia terminado. O município recorreu, mas o TJ-MG manteve esse entendimento e devolveu a análise do mérito à primeira instância.
Para caracterizar a desapropriação indireta, o juiz afirmou ser necessário comprovar tanto a propriedade particular quanto a posse ilícita pelo poder público. A empresa demonstrou a titularidade dos imóveis, mas, segundo a decisão, não comprovou que houve ocupação irregular.
Os elementos do processo indicaram que as áreas estavam inseridas em uma região urbana consolidada, originada de loteamento. A descrição dos imóveis como “remanescentes de glebas maiores” também foi considerada compatível com uma área resultante de parcelamento do solo e com a existência de projeto de urbanização anterior.
O magistrado concluiu que a transferência das áreas destinadas ao sistema viário decorreu de obrigação legal do loteador, e não de um ato ilícito do município. Assim, não estaria presente o esbulho possessório necessário para caracterizar a desapropriação indireta.
A empresa apresentou embargos de declaração. Em sentença publicada em julho, porém, a juíza Sabrina Alves Freesz rejeitou o pedido por entender que esse recurso não poderia alterar o mérito de uma decisão já definida.


