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Justiça

Justiça reconhece união estável após convivência entre 2007 e 2017 em Santa Catarina

Decisão determinou a divisão dos bens adquiridos durante a relação, incluindo empreendimento turístico, vaga de garagem e eletrodomésticos.

Justiça reconhece união estável após convivência entre 2007 e 2017 em Santa Catarina
Foto: JL Rosa/SVM

A Justiça reconheceu a existência de uma união estável entre dois homens que compartilharam residência, rotina doméstica, viagens e projetos de vida de outubro de 2007 a janeiro de 2017. A decisão também declarou o fim da relação e determinou a partilha dos bens adquiridos durante a convivência.

Um dos homens contestou o reconhecimento e afirmou que os dois mantinham apenas amizade e cooperação profissional. Ele também sustentou que havia comprado os bens discutidos exclusivamente com recursos próprios.

A juíza, porém, considerou comprovada a convivência contínua e duradoura. Entre as provas analisadas estavam fotografias dos dois em eventos familiares, mensagens sobre planos em comum, comprovantes de residência, notas fiscais e registros imobiliários. Uma procuração pública de 2012, com poderes recíprocos, também foi considerada elemento de reforço à existência de um núcleo familiar.

A decisão apontou que o fato de parte dos familiares desconhecer o relacionamento não impede o reconhecimento da união estável quando há outras provas da convivência.

Bens incluídos na partilha

A divisão deverá ser igualitária para os bens adquiridos durante a união. Foram incluídos uma vaga de garagem, os eletrodomésticos da casa e um empreendimento turístico construído e administrado pelo casal. A relação também envolveu a compra e a reforma de imóveis.

Os imóveis comprados antes do relacionamento ficaram fora da partilha. As melhorias realizadas em um deles durante a convivência serão avaliadas em uma etapa posterior do processo.

A juíza rejeitou os pedidos de condenação por litigância de má-fé apresentados pelas duas partes. Segundo a decisão, as versões conflitantes não demonstraram intenção deliberada de enganar a Justiça.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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