A expansão da atuação normativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passou a levantar dúvidas sobre os limites constitucionais entre o Judiciário e o Legislativo. O órgão reforçou a fiscalização dos tribunais, formulou políticas públicas nacionais e editou atos normativos, mas alguns provimentos recentes avançaram, na avaliação apresentada, sobre matérias reservadas à lei.
A discussão ocorre em um cenário de demora ou inércia legislativa. Esse fenômeno pode abrir espaço para que Executivo e Judiciário respondam com maior rapidez a demandas sociais e contribuam para a evolução do direito. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, reconheceu direitos de minorias e protegeu novas formas de relações familiares antes de o Legislativo tratar desses temas. A regulação das plataformas digitais pelo Supremo e pelo Tribunal Superior Eleitoral, porém, é descrita como mais controversa, porque não teria havido propriamente inércia do legislador.
Atos normativos do conselho
O CNJ editou a Resolução 615/2025, sobre o uso de inteligência artificial no Judiciário. O ato trata de governança, classificação de riscos, transparência, auditoria, supervisão humana, segurança e responsabilidade. Também aprovou a Resolução 692/2026, que estabelece a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para 2027–2032, com missão, visão, macrodesafios, indicadores, metas e planejamento estratégico dos tribunais.
As dúvidas concentram-se em atos como o Provimento 255/2026. Embora trate de governança e tecnologia, ele também aborda reunião de execuções, pesquisa patrimonial, constrição, expropriação, alienação judicial e competência jurisdicional. A criação de bancos de dados, núcleos de pesquisa patrimonial, indicadores, plataformas e mecanismos de cooperação é apresentada como compatível com a função do CNJ. Já a criação de regimes processuais, a alteração do exercício da competência do juiz natural e a definição de prioridades entre técnicas previstas em lei são apontadas como de difícil justificativa.
O Provimento 231/2026 fixou critérios nacionais para cadastro, nomeação, distribuição, remuneração e responsabilização de administradores judiciais em recuperações e falências. O ato também avançou sobre critérios de escolha e impedimentos dos administradores e sobre parâmetros capazes de condicionar a atuação judicial em matéria disciplinada pela Lei 11.101/2005. O Provimento 216/2026, por sua vez, tratou da recuperação judicial e da falência de produtor rural, incluindo requisitos, créditos sujeitos, constatação prévia, atuação do Ministério Público e afastamento do administrador judicial.
A atuação do CNJ permanece pouco conhecida pela população. Pesquisa realizada no final da década passada por AMB, FGV e Ipespe indicou que apenas aproximadamente um quarto dos entrevistados conhecia “bem” ou “mais ou menos” o órgão. Em pesquisa encomendada em 2017 pelo Conselho Nacional do Ministério Público, CNJ e CNMP ficaram entre as instituições menos conhecidas.
Advocacia nos tribunais
Outro ponto de debate é o exercício da advocacia perante os tribunais, especialmente os superiores. Há sistemas em que a habilitação para atuar nessas cortes é seletiva. No Brasil, limitações formais desse tipo enfrentariam resistência, embora o acesso efetivo de profissionais aos tribunais e a seus integrantes já seja descrito como restrito e baseado, em alguns casos, em critérios incertos.
A sustentação oral e o despacho de memoriais também mudaram ao longo do tempo. Há 40 ou 50 anos, a sustentação seria uma exceção, e o envio de memoriais teria alcance limitado. Em São Paulo, as peças eram ocasionalmente deixadas nas residências dos magistrados, enquanto o despacho de memoriais era raro.
O aumento da litigiosidade, a maior complexidade dos processos e a ampliação do acesso ao Judiciário elevaram o volume de trabalho. Com isso, partes e advogados passaram a acreditar que o curso ordinário dos julgamentos, sem sustentação ou despacho de memorial, poderia não ser suficiente para assegurar a consideração de seus argumentos. A prática de receber advogados separadamente, a realização de sessões remotas e a repetição entre memoriais e sustentação oral contribuíram para novas distorções.
O debate proposto inclui a possibilidade de receber os advogados das partes em uma única oportunidade, ampliar a transparência sobre despachos de memoriais e informar quem foi recebido e em que data. Também se questiona o momento adequado para essas reuniões, para que ocorram antes da formação da convicção do relator, sem excesso de antecedência.
A discussão é apresentada como institucional, sem atribuição genérica de culpa a juízes ou advogados. O objetivo seria levar ao espaço público questões hoje tratadas de maneira reservada e preservar tanto a divisão constitucional de competências quanto a legalidade.


