A Resolução 689/2026 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criada para reduzir o acervo de execuções fiscais, poderá produzir efeito contrário ao pretendido e contém pontos questionáveis do ponto de vista constitucional. A avaliação considera que o conselho teria avançado sobre temas reservados à legislação processual e tributária.
O Relatório Justiça em Números de 2026 registra que as execuções fiscais são apontadas historicamente como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário. Nesse contexto, a resolução permite o aproveitamento de uma execução fiscal já ajuizada para incluir novas certidões de dívida ativa relacionadas à mesma relação de trato sucessivo, com utilização dos atos processuais anteriores.
Na prática, uma cobrança de IPTU referente ao exercício de 2022 poderia receber, no mesmo processo, certidões relativas a exercícios posteriores, por meio de um pedido incidental da Fazenda Pública. A regra, porém, não esclarece como a inclusão de cada nova certidão afetará a prescrição intercorrente daquelas que já estavam em tramitação.
Dúvidas sobre prescrição e penhora
A resolução também prevê rotinas processuais automatizadas e integração dos sistemas dos tribunais aos cadastros fiscais, inclusive para identificar parcelamentos. O texto questiona a viabilidade operacional da medida diante da diversidade de sistemas de municípios, estados e tribunais.
Outra lacuna envolve as penhoras já realizadas. No exemplo apresentado, um imóvel de R$ 300 mil é oferecido em garantia para uma dívida de R$ 50 mil. Depois, o Fisco inclui uma nova certidão referente a um débito de R$ 40 mil. Não está definido se a penhora anterior passará automaticamente a garantir a nova cobrança.
A regra também não informa quando começará o prazo para embargos à execução fiscal após a inclusão de uma nova certidão. Embora seja considerada necessária uma nova intimação, o silêncio pode gerar interpretações diferentes pelos magistrados.
Complexidade e duração dos processos
A mesma execução poderá reunir várias exceções de pré-executividade, apresentadas em momentos distintos e acompanhadas de documentos e alegações específicos para cada certidão. Caberá ao juiz separar e analisar individualmente esses argumentos, o que pode comprometer a celeridade processual.
A crítica também aponta que a norma pode prolongar indefinidamente a execução fiscal, já que novas certidões poderão ser incluídas até a extinção de todas as cobranças. Além disso, o artigo 22, inciso I, da Constituição é citado como fundamento para questionar a competência do CNJ para legislar sobre Direito Processual e prescrição tributária.


