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Justiça

STJ afasta participação obrigatória de União, Dnit e ANTT em ações possessórias

Decisão unânime da 1ª Seção concluiu que os entes públicos não precisam integrar processos sobre a posse de faixas de domínio federais.

STJ afasta participação obrigatória de União, Dnit e ANTT em ações possessórias

A União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e a Agência Nacional de Transportes Terrestes (ANTT) não podem ser obrigados a participar de ações possessórias propostas por concessionárias para defender a posse direta de faixas de domínio de rodovias ou ferrovias federais. A decisão foi tomada por unanimidade pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.384, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria.

A faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta uma rodovia ou ferrovia. A área inclui canteiros, acostamentos e o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo. Embora seja controlada pela concessionária, a faixa pode ter seu uso cobrado em determinadas situações.

A controvérsia analisada pelo colegiado envolvia a retirada de particulares que ocupavam essas áreas. Para o STJ, a relação possessória é cindível: a discussão sobre a posse pode ser resolvida separadamente do interesse estrutural dos entes públicos.

Teses fixadas

O colegiado definiu que União, Dnit e ANTT não precisam integrar esses processos como assistentes ou litisconsortes necessários. A titularidade do bem e o exercício de funções administrativas, fiscalizatórias ou regulatórias, segundo o ministro Gurgel de Faria, não bastam para impor a participação dos entes.

A primeira tese também estabelece que a intervenção voluntária segue os artigos 119 a 124 do CPC e que não se configura litisconsórcio necessário, conforme o artigo 114 do CPC.

A segunda tese afirma que a propriedade do bem e as atribuições de administração, fiscalização ou regulação não criam, por si sós, interesse jurídico direto para obrigar a participação da União, do Dnit e da ANTT. Esses elementos também não atraem automaticamente a competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, inciso I da Constituição Federal.

O STJ acrescentou que a legitimidade indicada na Súmula 637 representa uma faculdade processual e não equivale à formação de litisconsórcio necessário.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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