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Justiça

STJ define prioridade de créditos trabalhistas em falência após recuperação judicial

Decisão da 3ª Turma estabelece que esses créditos têm preferência até o limite de 150 salários mínimos.

STJ define prioridade de créditos trabalhistas em falência após recuperação judicial

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que créditos trabalhistas por serviços prestados depois do início da recuperação judicial devem ser classificados como derivados da legislação do trabalho quando houver falência. Nessa condição, têm prioridade de pagamento até o limite de 150 salários mínimos, conforme o artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005.

A decisão foi unânime e resultou do recurso especial apresentado por uma prestadora de serviços contratada por uma marca de roupas que acabou falindo após passar por recuperação judicial. A cobrança discutida no processo é de R$ 104,6 mil.

Classificação dos créditos

A credora pediu que fosse aplicado o artigo 67 da Lei 11.101/2005. O dispositivo considera extraconcursais as obrigações contraídas durante a recuperação judicial, incluindo despesas com fornecedores de bens ou serviços. Esses créditos ficam fora da lista geral de prioridades e são pagos primeiro, assim que houver disponibilidade de caixa da massa falida.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, afastou esse enquadramento. Para ele, o objetivo do artigo 67 é estimular a concessão de crédito à empresa em recuperação judicial, por meio do fornecimento de bens e serviços ou de empréstimo bancário. O ministro também não aplicou o artigo 84, inciso I-E, que trata de obrigações decorrentes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação.

Cueva afirmou que a preferência prevista nesses dispositivos não alcança créditos trabalhistas, mesmo quando o serviço tiver sido prestado durante a recuperação judicial. Segundo o relator, a Lei 11.101/2005 estabelece de forma específica o pagamento desses créditos. A exceção é a parcela de natureza estritamente salarial vencida nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, que tem caráter extraconcursal.

Também são extraconcursais os créditos por serviços prestados depois da decretação da falência, pagos antes dos créditos concursais, conforme o artigo 84, inciso I. Já os serviços prestados antes da quebra, fora da hipótese prevista no artigo 151, são classificados como créditos derivados da legislação do trabalho até o limite de 150 salários mínimos.

O valor que superar esse limite passa a ser quirografário, situado na segunda posição da ordem de prioridades prevista no artigo 83, inciso II. Para Ricardo Siqueira, sócio da RSSA, a decisão reconheceu uma distinção que a legislação não estabeleceu expressamente. Ele avaliou que o entendimento pode desestimular trabalhadores a continuar prestando serviços a empresas em recuperação judicial, enquanto prestadores terceirizados ficam sujeitos a tratamento mais favorável.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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