SÃO PAULO — A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Justiça Federal de São Bernardo do Campo deve realizar a citação de um executado residente em Diadema. O juízo federal havia encaminhado uma carta precatória à vara civil da Justiça Estadual no município vizinho, mas não apresentou justificativa concreta para a medida.
A legislação prevê que os atos processuais sejam praticados, em regra, pelos juízos federais dentro de sua área de jurisdição. O envio de diligências à Justiça Estadual é admitido de forma excepcional, quando houver razões específicas para isso.
No processo, a Justiça Estadual de Diadema devolveu a carta sem cumprir a diligência. Entre os argumentos apresentados, afirmou que o endereço do executado estaria dentro da área de competência territorial do juízo federal. A Justiça Federal sustentou que a vara civil de Diadema poderia realizar o ato, já que o município não é sede de juízo federal.
Regras para a diligência
A relatora do conflito de competência, ministra Isabel Gallotti, afirmou que cabe à Justiça Federal cumprir diretamente os atos nos municípios abrangidos por sua jurisdição. Quando o local estiver sob a competência de outro juízo federal, a diligência pode ser solicitada a essa unidade.
Gallotti também explicou que o artigo 267 do Código de Processo Civil lista de forma taxativa as situações que permitem devolver uma carta precatória sem cumprimento. Entre elas estão a incompetência por matéria e hierarquia. A regra, segundo a ministra, não prevê a devolução quando o próprio juízo que enviou a carta tem competência territorial para realizar o ato.
A legislação civil permite ainda que oficiais de justiça atuem em comarcas contíguas e em municípios de uma mesma região metropolitana. Nesses casos, não é necessário recorrer à Justiça Estadual, pois o oficial federal pode cumprir a diligência.
“Excepcionalmente, quando a prática do ato pelo juízo estadual for mais rápida e econômica”, disse a ministra, o envio poderá ocorrer, desde que seja fundamentado em decisão motivada. Como o endereço ficava a menos de 70 quilômetros da vara federal e não houve justificativa concreta, o STJ manteve a competência da Justiça Federal.


