A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o depósito judicial feito para contestar uma dívida tributária deve ser distribuído proporcionalmente entre o principal, os juros de mora e a multa. O colegiado negou, por unanimidade, o recurso especial apresentado por uma empresa de distribuição e importação de motopeças.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afastou a possibilidade de o contribuinte direcionar o valor depositado apenas a determinados componentes do débito. Para ela, quando se trata de um crédito tributário único, o depósito parcial alcança todos os elementos da obrigação de forma proporcional.
Caso analisado
A empresa recorreu à Justiça para contestar a cobrança de IPI na revenda de mercadorias importadas. No primeiro mandado de segurança, depositou os valores correspondentes ao principal e aos juros de mora, mas não incluiu a multa.
A exclusão foi baseada no entendimento de que a penalidade não deveria incidir porque teria ocorrido denúncia espontânea da infração, conforme o artigo 138 do Código Tributário Nacional. Depois, a empresa apresentou outro mandado de segurança para discutir a multa, mas desistiu da ação em 2017 para aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), que permitia quitar a dívida com descontos.
A Receita Federal desconsiderou a indicação feita nas guias de depósito e distribuiu o dinheiro proporcionalmente entre principal, juros e multa de mora. Com isso, parte da dívida permaneceu sem cobertura. A empresa sustentou que essa forma de alocação dificultava a inclusão dos valores em programas de parcelamento como o Pert.
Na sustentação oral, a advogada Juliana Araújo da Silva Silveira afirmou que o depósito é uma faculdade do contribuinte e não depende de autorização da Fazenda Nacional. “O contribuinte decide se irá depositar em juízo e o que irá depositar.”
A ministra rejeitou o argumento. “O contribuinte não pode determinar a imputação do depósito judicial ou do pagamento parcial apenas a determinados componentes de um mesmo crédito tributário, excluindo os demais”, afirmou. Segundo Maria Thereza, a obrigação tributária é una e indivisível, o que também inviabiliza a inclusão isolada da multa moratória no Pert.


