A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por nove votos a cinco, que uma tese firmada em recurso especial repetitivo pode configurar mudança no estado de direito e interromper os efeitos futuros de uma sentença transitada em julgado em relações jurídicas de trato continuado. O entendimento foi firmado no REsp 2.166.724/RS, julgado em 15 de setembro de 2026.
O caso envolve uma aposentada e a Fundação Banrisul de Seguridade Social. Acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de 2008 e 2010, haviam determinado a incorporação do auxílio cesta-alimentação e do abono dedicação integral aos proventos de aposentadoria complementar.
Depois dessas decisões, o STJ fixou entendimento contrário nos Temas 540, em 2012, e 736, em 2014. Para a Corte, nas situações abrangidas pelos temas, essas verbas não deveriam ser incorporadas aos benefícios pagos por entidades fechadas de previdência complementar.
Em 2023, a fundação ajuizou ação revisional para interromper os pagamentos e pedir a restituição dos valores pagos a partir da citação. A primeira e a segunda instâncias extinguiram o processo por entender que não havia mudança no estado de direito, mas apenas alteração da interpretação jurisprudencial.
Fundamentação e divergência
O voto da ministra Nancy Andrighi aplicou ao caso a lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal em 2023 nos Temas 881 e 885. Na ocasião, o STF decidiu que julgamentos em repercussão geral interrompem os efeitos da coisa julgada em relações tributárias de trato sucessivo.
A fundamentação considerou que o artigo 927, III, do Código de Processo Civil coloca sob observância obrigatória os recursos extraordinários com repercussão geral e os recursos especiais repetitivos. Assim, ambos poderiam produzir uma norma jurídica nova.
A decisão diferenciou a ação rescisória da ação de revisão. A rescisória desconstitui o julgamento e pode alcançar o passado. Já a revisão ajusta os efeitos futuros da sentença, sem anulá-la. Nessa lógica, a decisão anterior não seria considerada errada quando foi proferida, mas deixaria de disciplinar o futuro depois da mudança no direito.
Também foi considerado o princípio da isonomia no regime de previdência complementar fechada. A manutenção de regras diferentes para participantes do mesmo plano — uma para quem tem sentença favorável e outra para quem não tem — poderia produzir efeitos distintos sobre o conjunto dos participantes.
A divergência não rejeitou totalmente a possibilidade de mudança no estado de direito. O ministro Og Fernandes admitiu que uma alteração jurisprudencial em julgamento repetitivo pode, em tese, ter essa natureza. Mauro Campbell Marques afirmou que a solução poderia ser diferente diante de uma relação efetivamente continuativa, de uma tese firmada já sob o CPC de 2015, de marco temporal expresso e de eficácia apenas prospectiva.
Questões ainda sem definição
Uma das dificuldades está em determinar quais relações são realmente continuadas. O voto condutor diferencia relações sucessivas, nas quais fatos geradores se repetem no tempo, de situações em que o fato gerador já se consumou e os pagamentos apenas são realizados de forma parcelada.
Essa distinção pode afetar contratos de fornecimento, locação, franquia, planos de saúde e contratos bancários de longa duração. Em cada caso, será necessário verificar se o suporte fático se renova ou se o pagamento é apenas a execução parcelada de uma situação já consolidada.
Outra questão é o momento em que os precedentes foram fixados. Os Temas 540 e 736 foram definidos em 2012 e 2014, sob o artigo 543-C do CPC de 1973, antes da disciplina do artigo 927 do CPC de 2015. Essa norma exige fundamentação específica para alterações jurisprudenciais e prevê a possibilidade de modulação dos efeitos.
O julgamento também não estabeleceu se a interrupção dos efeitos depende de uma ação revisional ou se ocorre automaticamente com a fixação do precedente. Não definiu, ainda, se o marco será a publicação do precedente, a citação na ação revisional ou o trânsito em julgado da nova decisão. O pedido de restituição dos valores pagos desde a citação também não foi resolvido.
A decisão reconheceu o cabimento da ação e determinou o retorno do processo ao primeiro grau. Como não foi proferida sob o rito dos repetitivos, não fixou tese vinculante nos termos do artigo 927, III, do CPC.
Na prática, credores e devedores de obrigações continuadas estabelecidas por sentença deverão verificar se precedentes posteriores alteraram o entendimento que fundamentou essas decisões. A possibilidade de revisão pode atingir tanto quem paga quanto quem recebe, com reflexos em provisionamentos e em políticas de acordo.
A coisa julgada permanece como garantia, mas seus efeitos futuros, em relações de trato continuado, podem ser alterados por precedente repetitivo superveniente. O alcance dessa possibilidade dependerá da natureza da relação, do momento da mudança e do procedimento utilizado.


