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Justiça

STJ admite revisão de sentença após precedente repetitivo, mas deixa limites em aberto

Decisão da Corte Especial permite interromper efeitos futuros da coisa julgada em relações continuadas, mas não define prazo nem marco de aplicação.

STJ admite revisão de sentença após precedente repetitivo, mas deixa limites em aberto

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por nove votos a cinco, que uma tese firmada em recurso especial repetitivo pode configurar mudança no estado de direito e interromper os efeitos futuros de uma sentença transitada em julgado em relações jurídicas de trato continuado. O entendimento foi firmado no REsp 2.166.724/RS, julgado em 15 de setembro de 2026.

O caso envolve uma aposentada e a Fundação Banrisul de Seguridade Social. Acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de 2008 e 2010, haviam determinado a incorporação do auxílio cesta-alimentação e do abono dedicação integral aos proventos de aposentadoria complementar.

Depois dessas decisões, o STJ fixou entendimento contrário nos Temas 540, em 2012, e 736, em 2014. Para a Corte, nas situações abrangidas pelos temas, essas verbas não deveriam ser incorporadas aos benefícios pagos por entidades fechadas de previdência complementar.

Em 2023, a fundação ajuizou ação revisional para interromper os pagamentos e pedir a restituição dos valores pagos a partir da citação. A primeira e a segunda instâncias extinguiram o processo por entender que não havia mudança no estado de direito, mas apenas alteração da interpretação jurisprudencial.

Fundamentação e divergência

O voto da ministra Nancy Andrighi aplicou ao caso a lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal em 2023 nos Temas 881 e 885. Na ocasião, o STF decidiu que julgamentos em repercussão geral interrompem os efeitos da coisa julgada em relações tributárias de trato sucessivo.

A fundamentação considerou que o artigo 927, III, do Código de Processo Civil coloca sob observância obrigatória os recursos extraordinários com repercussão geral e os recursos especiais repetitivos. Assim, ambos poderiam produzir uma norma jurídica nova.

A decisão diferenciou a ação rescisória da ação de revisão. A rescisória desconstitui o julgamento e pode alcançar o passado. Já a revisão ajusta os efeitos futuros da sentença, sem anulá-la. Nessa lógica, a decisão anterior não seria considerada errada quando foi proferida, mas deixaria de disciplinar o futuro depois da mudança no direito.

Também foi considerado o princípio da isonomia no regime de previdência complementar fechada. A manutenção de regras diferentes para participantes do mesmo plano — uma para quem tem sentença favorável e outra para quem não tem — poderia produzir efeitos distintos sobre o conjunto dos participantes.

A divergência não rejeitou totalmente a possibilidade de mudança no estado de direito. O ministro Og Fernandes admitiu que uma alteração jurisprudencial em julgamento repetitivo pode, em tese, ter essa natureza. Mauro Campbell Marques afirmou que a solução poderia ser diferente diante de uma relação efetivamente continuativa, de uma tese firmada já sob o CPC de 2015, de marco temporal expresso e de eficácia apenas prospectiva.

Questões ainda sem definição

Uma das dificuldades está em determinar quais relações são realmente continuadas. O voto condutor diferencia relações sucessivas, nas quais fatos geradores se repetem no tempo, de situações em que o fato gerador já se consumou e os pagamentos apenas são realizados de forma parcelada.

Essa distinção pode afetar contratos de fornecimento, locação, franquia, planos de saúde e contratos bancários de longa duração. Em cada caso, será necessário verificar se o suporte fático se renova ou se o pagamento é apenas a execução parcelada de uma situação já consolidada.

Outra questão é o momento em que os precedentes foram fixados. Os Temas 540 e 736 foram definidos em 2012 e 2014, sob o artigo 543-C do CPC de 1973, antes da disciplina do artigo 927 do CPC de 2015. Essa norma exige fundamentação específica para alterações jurisprudenciais e prevê a possibilidade de modulação dos efeitos.

O julgamento também não estabeleceu se a interrupção dos efeitos depende de uma ação revisional ou se ocorre automaticamente com a fixação do precedente. Não definiu, ainda, se o marco será a publicação do precedente, a citação na ação revisional ou o trânsito em julgado da nova decisão. O pedido de restituição dos valores pagos desde a citação também não foi resolvido.

A decisão reconheceu o cabimento da ação e determinou o retorno do processo ao primeiro grau. Como não foi proferida sob o rito dos repetitivos, não fixou tese vinculante nos termos do artigo 927, III, do CPC.

Na prática, credores e devedores de obrigações continuadas estabelecidas por sentença deverão verificar se precedentes posteriores alteraram o entendimento que fundamentou essas decisões. A possibilidade de revisão pode atingir tanto quem paga quanto quem recebe, com reflexos em provisionamentos e em políticas de acordo.

A coisa julgada permanece como garantia, mas seus efeitos futuros, em relações de trato continuado, podem ser alterados por precedente repetitivo superveniente. O alcance dessa possibilidade dependerá da natureza da relação, do momento da mudança e do procedimento utilizado.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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