O Supremo Tribunal Federal estabeleceu um novo regime para a desconstituição da coisa julgada em matéria constitucional na questão de ordem da Ação Rescisória nº 2.876. O julgamento foi concluído em 23 de abril de 2025, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, e o acórdão foi publicado em 16 de abril de 2026.
A decisão declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos §§ 14 do artigo 525 e 7º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Também conferiu interpretação conforme aos §§ 15 e 8º correspondentes e fixou três regras sobre a relação entre decisões transitadas em julgado e precedentes posteriores do STF.
Limites para a rescisão
Pela primeira regra, o Supremo poderá definir, em cada caso, os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada. A Corte poderá estabelecer a extensão da retroação para fins de ação rescisória ou afastar seu cabimento quando identificar risco à segurança jurídica ou ao interesse social.
A segunda regra determina que, na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não ultrapassarão cinco anos contados do ajuizamento da ação. O prazo decadencial para propor a rescisória será de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão do STF.
O acórdão também passa a admitir que a revisão alcance o passado, dentro desse limite quinquenal, e não apenas os efeitos futuros de relações continuadas. A alteração coloca em debate a Súmula nº 343/STF e o Tema RG nº 136, que impediam, em determinadas situações, a rescisão de decisão alinhada ao entendimento do Supremo vigente quando o julgamento foi formalizado, mesmo diante de posterior mudança de orientação.
O ministro Gilmar Mendes afirmou que a Corte tem “um encontro marcado com a revisitação da tese firmada no Tema 136”. Na ADPF 615, também foi registrado que a Súmula nº 343/STF e a tese do Tema 136 devem ser parcialmente repensadas.
Inexigibilidade do título judicial
A terceira regra permite ao interessado apresentar arguição de inexigibilidade de título executivo judicial baseado em norma ou interpretação considerada inconstitucional pelo STF, ainda que a decisão da Corte seja posterior ao trânsito em julgado. A ressalva é a ocorrência de preclusão.
Com isso, quando o precedente do Supremo for posterior à coisa julgada, deixa de ser necessariamente exigido o ajuizamento de ação rescisória. A alegação poderá ser feita na impugnação ao cumprimento de sentença. Essa orientação supera a exigência de anterioridade prevista na ADI nº 2.418 e no Tema RG nº 360.
Em março de 2026, o STF alterou, de ofício, as teses dos Temas RG nº 100 e 360 durante o julgamento dos embargos de declaração no RE 586.068, para adequá-las ao novo regime.
O Tema RG nº 733 também foi afetado. O prazo para a ação rescisória passou a ser contado do precedente do STF, e não necessariamente do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. A arguição por simples petição também reduz as exigências processuais da rescisória, que envolve depósito obrigatório previsto no artigo 968, II, do CPC.
Questões ainda pendentes
Os embargos de declaração apresentados pela União ainda aguardam julgamento. Entre os pontos questionados está a definição das decisões capazes de provocar a revisão. A primeira regra menciona precedentes vinculantes, enquanto as outras duas usam a expressão decisão do STF, sem indicar o órgão prolator ou a natureza do pronunciamento.
A União pediu esclarecimentos sobre eventual alcance a decisões monocráticas ou acórdãos de turma e defendeu a limitação aos pronunciamentos previstos no artigo 927 do CPC. O ministro Luiz Fux apontou que os dispositivos não definem adequadamente o órgão responsável pela decisão nem as espécies de decisões em controle difuso aptas a fundamentar a rescisão.
Outro ponto é a aplicação do limite de cinco anos a ações rescisórias já ajuizadas. A incidência sobre processos em andamento poderia alterar o conteúdo das pretensões apresentadas. Também não está definido como funcionará a ressalva de preclusão na arguição de inexigibilidade.
A União propôs que o prazo começasse com a ciência qualificada do precedente no processo. O texto também registra, como possibilidade, a adoção de prazo objetivo de sessenta dias úteis contados do trânsito em julgado do precedente vinculante. A matéria é relacionada ao Tema RG nº 1.338.
Ainda há dúvidas sobre a existência de prazo específico para a arguição, os efeitos da preclusão, a possibilidade de ajuizar ação rescisória depois de perdida essa oportunidade e o uso da objeção de pré-executividade.
O novo regime, portanto, condiciona a estabilidade da coisa julgada à compatibilidade contínua com a jurisprudência do STF. A consolidação dessa orientação dependerá do julgamento dos embargos da União e da definição, pela Corte, do alcance das decisões revisáveis, dos efeitos temporais da rescisão e da relação entre os instrumentos processuais disponíveis.


