O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu limites para o uso de testemunhos indiretos na decisão que encaminha um acusado ao Tribunal do Júri. No Tema 1.260, julgado pela 3ª Seção em 12 de agosto de 2026, no REsp 2.048.687/BA, o tribunal reafirmou que a pronúncia não pode ser baseada apenas em informações do inquérito, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
A decisão também definiu que o testemunho de ouvir dizer, sozinho, não é suficiente para a pronúncia. O testemunho indireto qualificado pode receber maior peso quando houver intimidação ou dificuldade substancial para produzir a prova direta, desde que essas circunstâncias sejam demonstradas objetivamente, sob controle judicial estrito e com preservação das garantias da defesa. O acórdão foi publicado em 8 de setembro.
A existência de ameaças ou de referências a facções, porém, não basta por si só para justificar o envio do processo ao júri. O ponto central é verificar de onde veio a informação, quais elementos sustentam a imputação e em que medida eles puderam ser contestados.
Origem da informação e risco de confirmação aparente
O relato de uma pessoa que apenas reproduz o que ouviu de outra apresenta uma limitação própria. A defesa pode questionar o intermediário, mas nem sempre consegue examinar como a fonte original chegou à conclusão transmitida. A sinceridade de quem repassa a informação não garante a exatidão de quem a forneceu, e a existência de uma conversa sobre o crime não prova automaticamente a autoria.
A repetição por várias testemunhas também não significa, necessariamente, a existência de várias confirmações. Depoimentos diferentes podem remontar a uma única fonte e reproduzir a mesma versão sem acrescentar percepção independente sobre os fatos. Por isso, a análise deve considerar se cada pessoa teve contato próprio com o acontecimento ou apenas repetiu uma imputação.
Há ainda o risco de um raciocínio circular. Se a ausência da fonte original for atribuída ao medo e esse temor for presumido apenas pela alegada periculosidade do investigado, a acusação passa a explicar a falta do depoimento e, depois, usa essa mesma explicação para reforçar a acusação. Para evitar esse resultado, são necessários elementos independentes que sustentem tanto a existência do temor quanto a relação do acusado com o crime.
Uma ameaça pode explicar por que alguém deixou de depor ou não foi localizado. Ela não esclarece, por si só, quem praticou o homicídio. O receio de colaborar com a Justiça pode existir em um ambiente de violência por razões que não individualizam a conduta do réu.
Proteção da testemunha e garantias da defesa
A Lei 9.807/1999 prevê medidas de proteção que podem envolver segurança, escolta, mudança de residência e preservação de dados pessoais, conforme as circunstâncias e a gravidade do caso. O artigo 217 do Código de Processo Penal permite o depoimento por videoconferência quando a presença do réu puder comprometer a verdade das declarações por temor ou sério constrangimento. Se esse recurso não for viável, o acusado pode ser retirado, permanecendo seu defensor.
Esses mecanismos buscam permitir a produção da prova com participação da defesa. A existência das medidas, contudo, não significa que todo risco será resolvido ou que a inclusão em um programa de proteção será sempre possível. Quando o depoimento direto não puder ser obtido, o processo deve esclarecer as razões da impossibilidade e as providências que foram consideradas. A limitação dos meios estatais de investigação ou proteção não constitui, isoladamente, elemento incriminador.
A análise é diferente quando há provas concretas de que o próprio réu interferiu na produção da prova. Essa conduta pode ter valor probatório, desde que seja demonstrado quem praticou a interferência e qual sua relação com o processo, com possibilidade de contestação pela defesa. O voto do ministro Rogerio Schietti Cruz no julgamento do Tema 1.260 discutiu essa hipótese.
Exigências para a pronúncia
A plenitude de defesa no Tribunal do Júri deve ser observada junto com o contraditório e a ampla defesa previstos no artigo 5º da Constituição. O juiz precisa explicar por que atribui maior relevância ao relato indireto, quais dados demonstram a dificuldade de obter a prova direta e como os demais elementos sustentam a autoria.
A simples invocação de um contexto de criminalidade organizada não responde a essas perguntas quando não há ligação demonstrada com a situação da testemunha e com o fato imputado. A defesa deve poder questionar os pressupostos usados para conferir peso adicional ao depoimento.
Essa exigência se aplica especialmente à pronúncia. O artigo 413 do Código de Processo Penal exige convencimento sobre a materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação. Já o artigo 414 determina a impronúncia quando esse suporte não existe. A possibilidade de um julgamento pelos jurados não corrige uma acusação sem base probatória suficiente.
Na aplicação do Tema 1.260, o risco enfrentado pela testemunha deve ser tratado com medidas de proteção, sem ser convertido automaticamente em uma exigência menor de prova contra o acusado. Se o Estado conferir maior relevância ao testemunho indireto, terá de demonstrar as razões dessa escolha, a origem da informação e os elementos que permitem sustentar a imputação.


