São Paulo, Quinta-feira, 1 de outubro de 2026
Dólar R$ 5,18 · Euro R$ 5,88 · Ibovespa 186.340 +0,00%
Notícia com critério
Justiça

STJ valida gravação de consumidor feita em departamento jurídico

Decisão afirma que gravação sem conhecimento da outra parte é válida quando a conversa não envolve advocacia nem sigilo profissional.

STJ valida gravação de consumidor feita em departamento jurídico

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida a gravação ambiental feita por um consumidor sem que a outra parte soubesse, mesmo quando a conversa ocorre dentro do departamento jurídico de uma empresa. Para o colegiado, a prova só não poderia ser usada se o diálogo estivesse ligado ao exercício da advocacia ou protegido por sigilo profissional.

A decisão foi tomada em recurso apresentado por uma instituição de ensino superior em uma ação movida por um aluno. O processo trata da oferta e do cancelamento posterior de um curso de pós-graduação. O estudante relatou divergências entre o curso anunciado e o que começou, problemas na carga horária, falta de professores com a qualificação exigida, falhas administrativas e o cancelamento da formação já iniciada.

A Justiça do Distrito Federal condenou a instituição ao pagamento de R$ 4,8 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais. A sentença também rejeitou o argumento de que as gravações apresentadas pelo aluno seriam ilícitas. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve o entendimento e considerou válida a gravação feita durante uma tentativa de solução administrativa do conflito.

Limites da proteção jurídica

Relator do caso, o ministro Raul Araújo afirmou que a proteção prevista no Estatuto da Advocacia não alcança automaticamente toda conversa realizada em um ambiente jurídico. O artigo 7º da Lei 8.906/1994 protege o exercício da advocacia e o sigilo profissional, sobretudo informações confiadas por clientes a advogados.

O ministro citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 237 da repercussão geral: é “válida a gravação ambiental como prova, ainda que efetuada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que não esteja presente causa legal de sigilo, sobretudo para defesa própria ou instrução de investigação criminal”.

No caso, a conversa ocorreu entre o aluno e a diretora da instituição e tratou de uma questão administrativa ligada à prestação do serviço de ensino. Para Raul Araújo, a localização no departamento jurídico foi circunstancial e não tinha relação com a advocacia. Por isso, o ambiente não bastou para tornar a gravação uma prova ilícita.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

Entre na nossa newsletterO melhor da semana, sem spam.