O julgamento de um recurso especial no Superior Tribunal de Justiça foi interrompido após pedido de vista, em discussão sobre a responsabilidade do fabricante quando o airbag não é acionado. O caso envolve uma colisão que não teria sido causada por defeito do veículo, mas na qual o sistema de segurança poderia ter contribuído para o agravamento das lesões.
Em abril de 2026, o relator, ministro Raul Araújo, votou pelo afastamento da responsabilidade. Para ele, embora o julgador não esteja vinculado ao laudo, conclusões técnicas não poderiam ser rejeitadas apenas com base em regras de experiência. A perícia teria afastado a existência do defeito e indicado que o airbag não deveria ter sido acionado. O ministro Antonio Carlos Ferreira pediu vista, e o julgamento não foi concluído.
O ponto ainda anterior à extensão do dano
A decisão definirá, antes de tudo, se havia defeito no sistema de segurança. Se o voto do relator prevalecer, a controvérsia será encerrada nessa etapa. Caso contrário, ainda será necessário examinar se o não acionamento contribuiu para aumentar as lesões e qual parcela do resultado pode ser atribuída ao fabricante.
A chamada teoria da lesão agravada, desenvolvida no Direito norte-americano, trata justamente dessa situação. O defeito não provoca a colisão, mas pode ampliar os danos produzidos por ela. Para estabelecer a responsabilidade, compara-se o resultado efetivo com aquele que provavelmente ocorreria se o sistema tivesse funcionado adequadamente, mantendo-se as mesmas condições do acidente.
A perícia pode indicar que o airbag reduziria as lesões sem conseguir apontar quais danos permaneceriam ou qual proporção do resultado decorreu da falha. A prova probabilística pode resultar de um conjunto coerente de circunstâncias, mas não elimina a necessidade de demonstrar que o defeito efetivamente contribuiu para o agravamento.
Danos separáveis e resultado indivisível
Quando uma lesão ocorreria mesmo sem o defeito e outra poderia ter sido evitada pelo airbag, os danos são separáveis. Nesse cenário, a responsabilidade deve ficar limitada ao agravamento. A dificuldade aumenta quando colisão e falha do equipamento contribuem para uma única lesão, que teria sido menos grave com o funcionamento adequado do sistema.
A jurisprudência norte-americana apresenta soluções diferentes para esse problema. Em Huddell v. Levin, exigiu-se que o autor demonstrasse quais danos ocorreriam com um produto adequado e qual parcela poderia ser atribuída ao defeito. Em Fox v. Ford Motor Co. e Mitchell v. Volkswagenwerk, AG, admitiu-se a reparação mesmo sem a individualização da parcela, desde que comprovado que o defeito foi fator substancial para o dano adicional.
O § 16 do Restatement (Third) of Torts: Products Liability limita a responsabilidade ao agravamento quando for possível identificar o dano causado pelas demais circunstâncias. Quando essa divisão não puder ser feita, admite a responsabilidade pelo dano conjuntamente atribuível ao defeito e às outras causas.
O caso analisado pelo STJ
Em decisão anterior, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia considerado incontroversa a culpa da vítima pela colisão, mas separado essa questão da contribuição do equipamento para as lesões. O tribunal registrou que equipamentos de segurança devem funcionar independentemente de quem provocou o acidente.
A perícia havia apontado choques lateral e frontal e, conforme o tribunal, demonstrado o nexo entre o defeito e as lesões. Também foi considerado que as sequelas seriam menores se o equipamento funcionasse adequadamente. Como não foram individualizados os danos que ocorreriam mesmo sem a falha, a fabricante foi responsabilizada por toda a condenação, com base na reparação integral e na solidariedade.
A análise do STJ, porém, exige separar três questões: a aptidão do airbag para reduzir as consequências, a contribuição concreta do não acionamento para o agravamento e a possibilidade de dividir o resultado entre as causas. A dificuldade de quantificar o agravamento não equivale à ausência de prova de que ele ocorreu.


