O Tribunal de Contas da União (TCU) considerou que configura erro grosseiro elaborar ou aprovar parecer baseado em decisão isolada de tribunal superior, sem fundamentação adequada para afastar a jurisprudência dominante do mesmo tribunal em sentido contrário. O entendimento consta do Acórdão 2198/2026-Plenário, relatado pelo ministro Antônio Anastasia, em caso que envolvia a concessão de verbas indenizatórias sem previsão legal.
A decisão é apresentada como possível referência para a formação de uma jurisprudência sobre o tema, embora ainda não exista consolidação. O julgamento não tratou especificamente de licitações e contratos, mas discutiu parâmetros para a caracterização do erro grosseiro, especialmente diante da dificuldade de definir o que seja jurisprudência dominante.
O artigo 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lindb) estabelece que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em casos de dolo ou erro grosseiro”. O dispositivo, porém, não oferece uma definição precisa para a expressão. A Lei nº 14.133/2021 também menciona o conceito no artigo 73, ao tratar da contratação direta indevida, sem estabelecer seus contornos de forma detalhada.
A caracterização do erro grosseiro depende, assim, das circunstâncias de cada caso e da interpretação de quem julga. O texto jurídico ressalta que a análise pode envolver margem de discricionariedade, sobretudo quando os fatos não estão descritos de modo suficiente para que o órgão de controle avalie a conduta.
A noção de jurisprudência dominante também é apontada como fonte de incerteza. Mesmo com a previsão do artigo 927, § 3º, CPC, não seria simples definir, de maneira objetiva, quando uma orientação prevalece dentro de determinado tribunal, salvo diante de precedente vinculante. O próprio sistema de precedentes ainda não estaria estabilizado quanto à diferença entre tese e precedente.
Antes da Lei nº 13.655/2018, o TCU já adotava o entendimento de que haveria culpa quando o agente público cometesse um erro que não seria praticado por um “homem médio”. A permanência desse parâmetro, somada à referência ao “homem com diligência abaixo da do homem médio”, mantém dúvidas sobre a distinção entre erro simples e erro grosseiro.
O Decreto Federal nº 9.830/2019 também não apresenta uma resposta objetiva para essa diferença. A avaliação é que órgãos de controle externo precisam fornecer critérios normativos, e não apenas subjetivos, sobre o tema. Sem isso, a utilização de uma suposta jurisprudência dominante de um tribunal específico pode ampliar a insegurança de quem atua em nome da Administração Pública.


