A concessão de liminar em mandado de segurança baseado no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal não depende, já no início do processo, da comprovação definitiva de que a preterição foi arbitrária e imotivada. Esse grau de demonstração corresponde à análise do mérito, enquanto a medida urgente exige a relevância do fundamento apresentado.
A distinção é importante porque a prova completa pode depender das informações prestadas pela autoridade responsável pelo ato questionado. Se a comprovação definitiva só fosse possível depois dessa manifestação, a exigência não poderia ser aplicada como condição para a própria liminar.
As três situações previstas no Tema 784
O Tema 784 foi estabelecido no julgamento do RE 837.311/PI, realizado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal sob relatoria do ministro Luiz Fux, em 9 de dezembro de 2015. O acórdão foi publicado em 24 de junho de 2016.
A tese trata de três hipóteses: aprovação dentro do número de vagas previsto no edital; preterição decorrente do desrespeito à ordem de classificação; e surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, com preterição arbitrária e imotivada pela administração.
A expressão arbitrária e imotivada está vinculada à terceira hipótese. Ela se refere ao cenário em que surgem novas vagas ou é aberto outro concurso durante a validade do processo seletivo anterior. Não se aplica automaticamente à situação em que a administração deixa de observar a ordem classificatória.
Na segunda hipótese, o ponto central é objetivo: o candidato aprovado dentro do número de vagas do edital vigente é preterido porque o provimento não respeita a classificação. Esse entendimento já estava previsto na Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal, aprovada na sessão plenária de 13 de dezembro de 1963: “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
O requisito próprio da medida urgente
Mesmo nos casos enquadrados na terceira hipótese do Tema 784, a liminar não exige a demonstração cabal do direito. O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a medida pode ser concedida quando “seja relevante o fundamento” apresentado no mandado de segurança.
Esse requisito corresponde a uma análise sumária, baseada na plausibilidade do direito alegado, e não ao exame completo da controvérsia. A comprovação definitiva é própria da decisão de mérito, tomada depois da manifestação da parte contrária e da reunião dos documentos necessários à análise do caso.
A mesma lei prevê, no artigo 7º, I, que a autoridade coatora preste informações em até dez dias. Essas informações permitem que o juízo examine a questão com elementos mais completos antes de proferir a sentença. Por isso, exigir na fase liminar o resultado de uma apuração que depende de etapa posterior confundiria momentos processuais distintos.
Consequências para os pedidos
A interpretação do Tema 784 deve começar pela identificação da hipótese aplicável. Quando a preterição resulta apenas do descumprimento da ordem de classificação, o fundamento está no inciso II, associado à Súmula 15. Nesse caso, o confronto entre a lista de classificação homologada e o ato de provimento permite verificar a alegação sem importar a exigência de arbitrariedade prevista no inciso III.
Quando o caso envolve novas vagas surgidas durante a validade do concurso ou a abertura de novo certame no mesmo período, a situação corresponde ao inciso III. Ainda assim, na análise do pedido urgente, permanece aplicável o requisito legal da relevância do fundamento, e não a prova cabal reservada ao julgamento definitivo.
A separação entre esses padrões evita que o Tema 784 seja interpretado de modo a inviabilizar todas as liminares nele baseadas. Se a prova completa somente se forma após as informações da autoridade, condicionar a medida urgente a essa prova faria com que a proteção provisória fosse negada justamente antes da etapa em que os elementos necessários podem ser produzidos.


