URUSSANGA (SC) — O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a anulação da doação de um imóvel e do usufruto concedido à mãe de um jovem após exame de DNA afastar a paternidade biológica alegada pelo doador. A 1ª Câmara de Direito Civil tomou a decisão por unanimidade e também rejeitou a cobrança de aluguéis pelo período de ocupação do bem.
A transferência havia sido feita por um homem que registrara o beneficiário como filho e acreditava ser seu pai biológico. A sentença da 1ª Vara da Comarca de Urussanga reconheceu erro essencial sobre a pessoa beneficiada, desfez os atos e determinou a restituição do imóvel.
Fundamentação do tribunal
A mãe do jovem recorreu para preservar a doação. Argumentou que a paternidade biológica não havia sido comprovada como motivo determinante da liberalidade e que o negócio poderia ter origem em razões afetivas ou sociais. Pediu também que, caso a anulação fosse mantida, ela alcançasse somente 50% do imóvel.
O relator distinguiu erro e dolo como vícios diferentes da manifestação de vontade. Para ele, a anulação por erro não depende da prova de comportamento malicioso da outra parte. Basta que o equívoco envolva uma característica essencial do beneficiário e tenha influenciado de forma relevante a decisão.
As provas, conforme o voto, indicaram que o imóvel foi destinado ao jovem porque o doador acreditava estar ajudando o próprio filho. O colegiado também não encontrou relação socioafetiva autônoma que justificasse a preservação da transferência após a descoberta do resultado do exame.
O pedido de limitar a anulação a 50% foi recusado porque não houve comprovação de união estável entre as partes no período de aquisição do bem nem de que o imóvel fizesse parte de patrimônio comum.
Posse e aluguéis
O doador também recorreu, mas apenas para pedir o pagamento de aluguéis. Ele sustentou que a posse havia passado a ser de má-fé depois do primeiro exame de DNA, realizado em junho de 2010.
O tribunal manteve a rejeição da cobrança. A ocupação estava respaldada por escritura pública que destinava o imóvel ao jovem e estabelecia usufruto em favor da mãe, embora o negócio não tivesse sido registrado na matrícula.
“A anulabilidade distingue-se da nulidade justamente porque o negócio anulável continua produzindo seus efeitos enquanto não for desconstituído judicialmente”, afirmou o relator. O voto também citou o art. 177 do Código Civil para concluir que a anulabilidade só produz efeitos depois de pronunciada por sentença. A impugnação de provas, a realização de novos exames e o exercício do direito de defesa não foram considerados suficientes para caracterizar má-fé na posse.


