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Justiça

TRT-15 mantém rescisão indireta por falta de depósitos do FGTS

Empresa deverá corrigir a CTPS de trabalhadora após registrar pedido de demissão em vez de rescisão indireta.

TRT-15 mantém rescisão indireta por falta de depósitos do FGTS

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve o reconhecimento da rescisão indireta de uma trabalhadora cujo empregador não recolhia o FGTS. A decisão também confirmou a obrigação de corrigir o registro na carteira de trabalho e a multa prevista em caso de descumprimento.

A empregada começou a trabalhar na empresa em 2014 e constatou que os depósitos obrigatórios do FGTS não eram realizados. Diante disso, comunicou à empregadora que considerava encerrado o contrato por rescisão indireta, modalidade aplicável quando o empregador comete falta grave e que assegura ao trabalhador os mesmos benefícios de uma dispensa sem justa causa.

A empresa não reconheceu a comunicação e registrou na carteira de trabalho que havia ocorrido pedido de demissão por iniciativa da trabalhadora. Ela ajuizou ação para obter o reconhecimento da rescisão indireta, a correção da CTPS e indenização por danos morais. Alegou que a conduta se enquadrava no artigo 483, alínea “d”, da CLT e que a ausência dos depósitos havia persistido ao longo dos anos.

A empregadora sustentou que a funcionária havia deixado de trabalhar deliberadamente, mesmo após ser notificada, e que isso justificaria a demissão por iniciativa própria.

Em primeira instância, a Justiça reconheceu a rescisão indireta, determinou o pagamento das verbas correspondentes e ordenou a retificação da carteira. O pedido de indenização por danos morais foi negado. A empresa recorreu ao TRT-15.

A relatora, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, afirmou que o Tema 70 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a falta ou o atraso nos depósitos do FGTS constitui falta grave suficiente para motivar a rescisão indireta.

A decisão também considerou que a empresa agiu de má-fé e violou a legislação trabalhista, com base no artigo 9º da CLT. A desembargadora destacou que a CTPS Digital, por meio do sistema eSocial, permite corrigir o registro. Os advogados Nugri Bernardo de Campos e Mirela Pelegrini Nardin atuaram no caso.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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