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Justiça

TRT-15 afasta estabilidade de gestante que pediu demissão sem informar gravidez

Câmara considerou válido o pedido de demissão porque a empresa não sabia da gestação e não houve prova de fraude, coação ou vício de vontade.

TRT-15 afasta estabilidade de gestante que pediu demissão sem informar gravidez

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afastou a estabilidade provisória de uma auxiliar de lavanderia que pediu demissão durante a gravidez. O colegiado considerou válido o desligamento porque a empresa não tinha conhecimento da gestação e a trabalhadora não comprovou que havia comunicado a situação.

A decisão reformou a sentença de primeira instância, que havia invalidado o pedido de demissão e reconhecido o direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A empresa recorreu ao TRT-15 e afirmou que desconhecia a gravidez, argumento que, segundo sua defesa, afastaria a responsabilidade pela rescisão.

O relator do recurso ordinário, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, analisou a aplicação de precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre o Tema 55 do TST, que exige assistência sindical no pedido de demissão de gestante, ele afirmou que a obrigação pressupõe o conhecimento da gravidez pelas partes. Nesse cenário, estaria caracterizada a estabilidade provisória e, consequentemente, a necessidade de assistência sindical.

“Quando o pedido de demissão é formulado sem que o empregador tenha conhecimento do estado gravídico – ainda que a própria empregada já dele tenha ciência – não se mostra possível exigir a observância do artigo 500 da CLT”, explicou o relator.

Distinção em relação à Súmula 244

O magistrado também distinguiu o caso da Súmula 244 do TST, segundo a qual a dispensa arbitrária é inválida mesmo quando a empresa não sabe da gravidez. Para Toledo Filho, a situação analisada era diferente porque não houve demissão sem justa causa: a trabalhadora pediu o desligamento por iniciativa própria.

O relator afirmou que não caberia converter o pedido em dispensa imotivada sem alegação de fraude, coação ou vício de vontade, especialmente porque não foi demonstrado que a empresa conhecia a gestação. A trabalhadora alegou genericamente ter informado a empresa, mas não apresentou prova.

O desembargador também disse que exigir da empregadora o conhecimento da gravidez poderia significar a obrigação de solicitar exame de gestação, conduta considerada discriminatória. Com esse fundamento, a turma reverteu a sentença e retirou a estabilidade. O escritório Izique Chebabi Advogados Associados atuou em favor da empresa.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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