SÃO PAULO — A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região suspendeu, por unanimidade, a penhora da aposentadoria de uma mulher de 73 anos diagnosticada com câncer de mama. O benefício, de R$ 3,9 mil mensais, é a única renda da devedora e é usado para sua subsistência e para o tratamento médico.
A decisão foi tomada no julgamento de um agravo de petição apresentado pela aposentada. Ela pediu a desconstituição da constrição patrimonial e o restabelecimento da proteção contra a penhora do benefício.
Fundamentação da decisão
A relatora, desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, entendeu que o caso justificava o afastamento da aplicação automática do entendimento consolidado no Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse precedente admite a penhora de rendimentos para pagar créditos trabalhistas, desde que o desconto não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos e seja preservado ao devedor ao menos um salário mínimo legal.
Segundo a magistrada, essa orientação pressupõe um devedor em condições ordinárias de saúde e com capacidade financeira suficiente para que o mínimo necessário à sobrevivência seja avaliado pelo padrão geral de despesas. No caso analisado, a retenção da aposentadoria poderia comprometer a continuidade de tratamento médico considerado vital e elevar o risco de agravamento da doença.
Ana Maria Moraes Barbosa Macedo também afirmou que a proteção jurídica destinada a pessoas com doenças graves possui previsão constitucional e infraconstitucional. Entre os exemplos mencionados estão a isenção do Imposto de Renda e a liberação de saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
O processo tem ainda outros oito devedores condenados solidariamente. Para a relatora, manter a penhora sobre os proventos de uma idosa em tratamento oncológico, diante da existência de outros responsáveis pelo débito, violaria o princípio da menor onerosidade da execução previsto no Código de Processo Civil.
A decisão determinou que a busca por bens seja direcionada inicialmente aos demais coexecutados ou às empresas integrantes do grupo econômico, antes de alcançar a renda destinada à subsistência da aposentada.



