A jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre interposição fraudulenta tem apresentado baixo grau de consenso e classificações divergentes para a multa substitutiva da pena de perdimento. A oscilação afeta a análise da prescrição intercorrente e da aplicação de limites à penalidade, segundo avaliação sobre decisões recentes das turmas especializadas em matéria aduaneira.
Criadas em 2024, as turmas representaram o reconhecimento institucional de que o Direito Aduaneiro possui princípios, conceitos e vocabulário próprios. A especialização, porém, passou a conviver com decisões que aproximam institutos aduaneiros de uma lógica predominantemente tributária, especialmente quando essa classificação produz efeitos sobre a arrecadação.
Baixo consenso nos julgamentos
Entre 2024 e 2025, o Carf decidiu por unanimidade 86% dos casos em geral. Nos processos sobre interposição fraudulenta, os índices foram de 71% e 73%. O voto de qualidade foi utilizado em 13% dos julgamentos sobre o tema, contra 4% na média geral.
As divergências alcançam questões como prescrição intercorrente, natureza jurídica da multa e aplicação de precedentes vinculantes. Em muitos casos, esses pontos são decididos pelo voto de qualidade, com posições opostas entre representantes da Fazenda e dos contribuintes. A concentração de decisões apertadas indica que a controvérsia não está resolvida e que a composição do colegiado pode ter peso relevante no resultado.
Historicamente, os conflitos envolviam principalmente o ônus da prova, as presunções e a análise dos fatos apresentados no processo. A avaliação atual é que a discussão avançou para os limites das regras aplicáveis às infrações e penalidades do comércio exterior.
Classificações diferentes para a mesma multa
O Acórdão 3402-013.206, julgado em 21 de maio deste ano, é apontado como exemplo dessa mudança. Ao examinar a prescrição intercorrente, o relator afastou a incidência do artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 e, por consequência, a tese do STJ no Tema Repetitivo 1.293. A fundamentação considerou que a multa equivalente ao valor aduaneiro, aplicada em substituição ao perdimento, teria natureza essencialmente tributária.
No mesmo processo, a turma aplicou o Tema STF 487 e reduziu a multa de 100% para 30% do valor aduaneiro. O precedente trata da impossibilidade de aplicação de multa isolada de caráter confiscatório em determinadas hipóteses de descumprimento de obrigação acessória. A decisão, contudo, foi tomada apesar de o próprio tema ressalvar infrações predominantemente administrativas, como as multas aduaneiras.
Em outros julgamentos, o raciocínio seguiu direção oposta. Nesses casos, o Tema STF 487 foi afastado sob o argumento de que a multa da interposição fraudulenta não seria puramente tributária. Com isso, a penalidade de 100% do valor aduaneiro foi preservada.
A mesma sanção, portanto, tem sido classificada como tributária quando essa interpretação afasta a prescrição intercorrente e permite a redução da multa, e como administrativa quando a classificação serve para impedir a aplicação do Tema STF 487. A análise considera que o rótulo intermediário de multa administrativa de natureza aduaneira tributária não corresponde a uma categoria jurídica reconhecida.
A divergência também aparece na comparação com o período de vigência do artigo 19-E da Lei 10.522/2002 e da Portaria ME nº 260/2020, quando o desempate favorecia o contribuinte. Naquele intervalo, o voto de qualidade continuou sendo aplicado na maioria dos casos de interposição fraudulenta porque prevalecia o entendimento de que a multa substitutiva do perdimento tinha natureza aduaneira, e não tributária.
Efeitos para o comércio exterior
A análise atribui parte do cenário à falta de construção coordenada de teses sobre a natureza jurídica das sanções aduaneiras por advogados, consultores e associações de classe. Esse espaço teria sido preenchido pelos julgadores, nem sempre com critérios uniformes.
O problema, porém, não se resumiria à ausência de doutrina. A avaliação é que decisões recentes procuram proteger a arrecadação fiscal independentemente da natureza jurídica da penalidade. O resultado seria a falta de entendimento consolidado sobre uma das sanções mais relevantes do Direito Aduaneiro.
A interposição fraudulenta não teria como finalidade exclusiva a evasão fiscal. Entre os elementos usados nessa avaliação estão a possibilidade de aplicação do perdimento ao exportador mesmo quando não há tributo a recolher, a distinção entre dano ao controle aduaneiro e dano ao erário e a existência da Súmula Carf nº 160.
Também é citado o caso da operação “carbono oculto”, que envolveu lavagem de dinheiro, adulteração de combustíveis e infrações relacionadas a regras regulatórias. Nesse exemplo, o foco estaria em questões extrafiscais, como a atuação do crime organizado no comércio exterior e o descumprimento de normas sobre combustíveis inseridos no mercado doméstico.
A avaliação é que tratar a multa substitutiva do perdimento como administrativa não reduz sua importância. Essa classificação a vincula ao Direito Administrativo e ao objetivo de controlar o comércio exterior em aspectos sanitários, ambientais, de segurança, origem e regularidade, além do interesse fiscal.
Nesse sentido, a autonomia do Direito Aduaneiro dependeria de sua separação de uma abordagem centrada na arrecadação. A comparação apresentada é com o Direito Ambiental, que se consolidou como ramo autônomo, transversal e interdisciplinar, com princípios próprios e estruturas especializadas.
O ponto central é a necessidade de coerência na definição da natureza jurídica da interposição fraudulenta. Sem esse entendimento, a classificação da penalidade pode variar conforme o efeito pretendido em cada julgamento.


