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Justiça

Lei do cashback deixa deficiência fora dos critérios de devolução tributária

Embora o CadÚnico registre a condição, a Lei Complementar nº 214/2025 considera renda e consumo para calcular a devolução do IBS e da CBS.

Lei do cashback deixa deficiência fora dos critérios de devolução tributária

O CadÚnico registra a presença de pessoas com deficiência nas famílias de baixa renda, mas essa informação não é usada no cálculo do cashback do IBS e da CBS. Pela Lei Complementar nº 214/2025, a devolução personalizada considera a renda disponível, os documentos fiscais associados aos CPFs dos integrantes e a estrutura de consumo.

A regra alcança o responsável por uma unidade familiar inscrita no CadÚnico, com renda per capita de até meio salário-mínimo, residência no Brasil e CPF regular. O artigo 118 estabelece devolução mínima de 100% da CBS e de 20% do IBS para itens essenciais, além de 20% para os demais. O mesmo dispositivo permite que União, estados, Distrito Federal e municípios elevem os percentuais por lei específica, mas limita a diferenciação à renda familiar e às categorias de aquisição.

Informação disponível no cadastro

O registro da deficiência está no Bloco 6 do CadÚnico, que reúne dados sobre a existência de impedimento permanente, o tipo de deficiência e a necessidade de cuidados permanentes de terceiros. Para beneficiários do BPC, o preenchimento desse bloco é orientação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. O novo CadÚnico, implantado em 2025, também passou a contar com mecanismos próprios de validação e integração de dados.

A reforma tributária reconheceu a deficiência em outros dispositivos. A EC nº 132/2023 previu redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência e por pessoas com TEA. A LC nº 214/2025 disciplinou esse regime nos artigos 149 e 150 e incluiu dispositivos de acessibilidade. Nesse caso, a condição é relevante para a desoneração de bens e serviços específicos, mas não para calibrar a devolução destinada às famílias pobres.

Durante a tramitação do PLP nº 68/2024, emendas apresentadas na Câmara e no Senado tentaram aproximar o cashback da situação de pessoas com deficiência e de beneficiários do BPC. As propostas não foram incorporadas ao texto sancionado. Também não foi identificada justificativa técnica específica para a exclusão dessa variável do cálculo.

A deficiência pode impor custos estruturais relacionados a saúde, dispositivos assistivos, apoio pessoal e transporte acessível. Por isso, duas famílias com a mesma renda e padrão de consumo podem ter capacidades econômicas disponíveis diferentes. O argumento não afirma que toda pessoa com deficiência tenha despesas adicionais ou menor capacidade contributiva, mas que a renda nominal pode ser uma medida incompleta para parte das famílias.

Possíveis mudanças

Uma alternativa seria criar um adicional nacional para famílias de baixa renda com pessoa com deficiência identificada no CadÚnico. Outra dividiria a medida entre a CBS e a parcela do IBS administrada por estados, Distrito Federal e municípios. Também seria possível apenas autorizar cada ente a adotar esse critério.

Qualquer mudança precisaria considerar o impacto orçamentário e financeiro, conforme o artigo 14 da LRF e o artigo 113 do ADCT. A infraestrutura para identificar a deficiência já existe: além do CadÚnico, a Lei nº 13.146/2015 criou o Cadastro-Inclusão da Pessoa com Deficiência, com o Registro de Referência da Pessoa com Deficiência permitindo consulta padronizada por CPF para órgãos federais autorizados.

No município de São Paulo, ao final de 2025, havia 326.496 pessoas com deficiência no CadÚnico municipal; 209.787 eram beneficiárias do Bolsa Família ou do BPC. A questão, portanto, não é apenas cadastral. A legislação precisa definir se a deficiência também será considerada uma forma de vulnerabilidade agravada no mecanismo de devolução tributária.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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