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Justiça

Justiça Eleitoral diferencia usos de deepfake pelo efeito sobre o eleitorado

Quatro decisões mostram que conteúdos sintéticos podem receber tratamentos distintos conforme a finalidade e o potencial de engano.

Justiça Eleitoral diferencia usos de deepfake pelo efeito sobre o eleitorado

A decisão do TSE sobre um vídeo publicado em Fortaleza reforçou que a proibição eleitoral do deepfake pode ser aplicada sem comprovar que algum eleitor tenha sido efetivamente enganado. No material, Barack Obama, Taylor Swift, Tom Cruise e Cristiano Ronaldo pareciam apoiar a candidatura de um candidato a prefeito. As falas haviam sido modificadas por inteligência artificial. O tribunal reformou a absolvição determinada em primeira instância e considerou objetiva a vedação prevista na legislação eleitoral.

O caso contrasta com outro julgamento do TRE-MG, em Frutal. A voz de um candidato foi clonada para responder, em tom irônico, a perguntas sobre obras e saúde. Para o tribunal, o conteúdo configurava crítica política humorística, e não propaganda eleitoral. A decisão considerou a publicação protegida pela liberdade de expressão, como sátira, na qual o exagero e o falseamento servem à comicidade.

Quatro decisões, resultados diferentes

Em Uberlândia, durante as eleições municipais de 2024, um vídeo produzido por IA mostrava um candidato a vice-prefeito sendo abraçado pelo avô, ex-prefeito da cidade, morto havia anos. A publicação informava que a cena era artificial. Mesmo assim, o TRE-MG ordenou a retirada do conteúdo e afirmou que a restrição alcançava o uso da tecnologia ainda que não houvesse indução do eleitorado a erro.

Já em Miradouro, uma conta anônima do Instagram publicou imagem e voz do jornalista William Bonner, criadas por IA, para apresentar acusações de corrupção contra a prefeitura. O tribunal entendeu que o uso da aparência de um jornalista real procurava dar credibilidade a informações difamatórias e enganar os eleitores. O conteúdo foi considerado ilícito e sujeito a multa.

Os quatro episódios envolvem materiais sintéticos, mas as decisões levaram em conta o que cada mensagem pretendia fazer e o efeito que poderia produzir. A análise proposta distingue a forma da manifestação de sua finalidade. Uma imagem, voz ou fala artificial pode servir para homenagear, ironizar, informar falsamente ou induzir alguém a acreditar em uma afirmação.

Falsidade, linguagem e liberdade de expressão

A referência teórica usada para organizar essa distinção é a concepção de J. L. Austin sobre os atos da linguagem. O ato locucionário corresponde à produção de palavras com sentido. O ilocucionário diz respeito ao que se faz ao falar, como prometer, advertir, ironizar ou afirmar. O perlocutório envolve o efeito causado no público, como convencimento, engano, diversão ou comoção.

A partir desse modelo, a regulação jurídica não deveria considerar apenas a existência de uma falsidade ou o emprego de uma ferramenta tecnológica. O Direito Penal se concentra principalmente na conduta e na intenção. O direito privado costuma avaliar a existência de culpa e dano. No campo eleitoral, o impacto sobre o eleitorado tem peso especial.

Essa abordagem ajuda a separar os casos. O vídeo de Uberlândia foi interpretado como homenagem e expressão de afeto, com aviso sobre sua fabricação artificial. Em Frutal, a alteração da voz foi vista como recurso de ironia, sem convite para que o público tomasse a resposta como verdadeira. Em Miradouro, por outro lado, a aparência de uma notícia apresentada por um jornalista real foi associada à tentativa de produzir engano.

A conclusão geral é que o falso não é proibido em qualquer circunstância, inclusive quando produzido por IA. A restrição depende do uso e dos efeitos que a mensagem pode gerar. Ao mesmo tempo, o julgamento de Fortaleza mostra que a Justiça Eleitoral também pode aplicar uma proibição objetiva, sem exigir demonstração concreta da capacidade de enganar.

O artigo 9º-C, §1º, da Resolução TSE 23.610/2019 estabelece o panorama regulatório eleitoral mencionado na análise. As decisões citadas são do TRE-MG e do TSE, com julgamentos em 22.08.2024, 25.11.2024, 23.06.2025 e 08.05.2026. A discussão não pretende avaliar a correção de cada resultado, mas oferecer critérios para examinar a relação entre tecnologia, finalidade da mensagem, liberdade de expressão e impacto eleitoral.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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