A Súmula Vinculante 52 pode ser aplicada a igrejas, templos e outras entidades religiosas que alugam imóveis a terceiros e destinam a renda às suas atividades essenciais. A conclusão se apoia na interpretação conjunta do artigo 150, VI, da Constituição, na jurisprudência do STF e no artigo 194-A do CTN, incluído pela Lei Complementar 236/2026.
O enunciado afirma que permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a entidade imune mesmo quando alugado a terceiros, desde que o produto da locação seja revertido às atividades essenciais. Sua redação menciona expressamente as entidades do artigo 150, VI, “c”, que incluem partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. Os templos de qualquer culto aparecem na alínea “b”.
A base constitucional comum
A distinção literal entre as alíneas não impede a extensão do entendimento às entidades religiosas. O § 4º do artigo 150 estabelece uma única regra para as duas hipóteses: a imunidade alcança o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades mencionadas.
A análise jurídica sustenta que, se a renda obtida com o aluguel continua vinculada às atividades essenciais de uma entidade da alínea “c”, o mesmo critério deve ser aplicado quando o imóvel pertence a uma igreja ou a outro templo. A norma constitucional que define a extensão objetiva da imunidade é comum aos dois grupos.
O precedente que deu origem à Súmula Vinculante 52 foi o RE 767.332 RG, relatado pelo ministro Gilmar Mendes e julgado pelo Plenário em 31/10/2013, no Tema 693. O caso envolvia uma instituição de ensino sem fins lucrativos. Antes dele, a Súmula 724, aprovada em 26/11/2003, já tratava da imunidade em situação semelhante, com precedentes relativos a instituições de educação e assistência social.
A conversão da Súmula 724 em súmula vinculante ocorreu em sessão administrativa de 9/12/2015, com publicação em 22/6/2015. A circunscrição do texto às entidades da alínea “c” decorreu dos casos analisados, segundo a interpretação apresentada, e não de uma decisão do STF para excluir as entidades religiosas.
Precedentes envolvendo entidades religiosas
O RE 325.822, relatado originalmente pelo ministro Ilmar Galvão e com redação do acórdão pelo ministro Gilmar Mendes, reconheceu que a imunidade da alínea “b” alcança o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade religiosa, inclusive quando se trata de imóvel alugado a terceiro.
No ARE 800.395 AgR, o ministro Roberto Barroso reafirmou, em caso envolvendo entidade religiosa, o raciocínio utilizado para a alínea “c”. Depois da edição da Súmula Vinculante 52, o ARE 895.972 AgR também registrou que a imunidade dos templos se estende aos imóveis destinados às finalidades essenciais, ainda que alugados a terceiros.
Com base nesses julgados, a aplicação da súmula às entidades religiosas é apresentada como uma consequência da identidade entre os fundamentos constitucionais, e não como a criação de um novo regime jurídico. Em imóveis alugados, a condição é que a renda seja direcionada às atividades essenciais. Se a Fazenda municipal quiser afastar essa presunção, deverá provar a ausência dessa destinação.
Efeito do artigo 194-A do CTN
A Lei Complementar 236/2026 inseriu o artigo 194-A no CTN e determinou que o trânsito em julgado de decisão definitiva do STF e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial também vincula a administração tributária. A norma está em vigor desde 4 de setembro de 2026.
A mesma lei incluiu o artigo 208-G, que reconhece efeito vinculante aos pronunciamentos judiciais vinculantes do STF e do STJ, incluindo as súmulas vinculantes editadas na forma do artigo 103-A da Constituição. O dispositivo impede a lavratura de auto de infração, a rejeição de impugnação, pedido de restituição ou recurso e a inscrição em dívida ativa quando o crédito estiver baseado em matéria decidida favoravelmente ao contribuinte.
O artigo 194-A não criou a força vinculante da Súmula Vinculante 52, que decorre do artigo 103-A da Constituição. Seu objetivo foi explicitar, no CTN, o dever de observância pela administração tributária e disciplinar os efeitos desse dever.
A análise também sustenta que a regra deve ser aplicada aos processos em curso. Os artigos 194-A e 208-G tratam da atuação administrativa em fiscalização, lançamento, julgamento e inscrição em dívida ativa. Por isso, a norma nova regeria os atos praticados depois de sua entrada em vigor, sem exigir que o fato gerador ou o início do processo sejam posteriores à Lei Complementar 236/2026.
A lei previu períodos de adaptação de dois anos para a dosimetria de penalidades e para o capítulo do processo administrativo fiscal. O artigo 194-A não está incluído nesses blocos e, segundo a interpretação exposta, produz efeitos desde 4/9/2026, sem depender de regulamentação municipal.
Para a Súmula Vinculante 52, publicada em 22/6/2015, o marco de eficácia já teria ocorrido com a publicação. A súmula não transita em julgado como uma decisão judicial comum, e a Lei Complementar 236/2026 apenas tornou explícita, no plano do CTN, uma vinculação que já existia.
Mesmo sem o parecer fundamentado previsto no § 1º do artigo 194-A, a Fazenda municipal não ficaria dispensada de aplicar o entendimento vinculante quando provocada. A manutenção de uma cobrança incompatível com a súmula poderia ser anulada administrativamente, além de não poder fundamentar a inscrição em dívida ativa nas hipóteses previstas no artigo 208-G.


