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Justiça

Cobrança de inscrição suplementar eletrônica é questionada por falta de vínculo territorial

Análise sustenta que processos eletrônicos não comprovam exercício habitual da advocacia em outro estado nem justificam anuidades retroativas.

Cobrança de inscrição suplementar eletrônica é questionada por falta de vínculo territorial

A exigência de inscrição suplementar e de anuidades com base na presença do nome de advogados em processos eletrônicos é questionada sob o argumento de que a tramitação digital não comprova, por si só, o exercício habitual da profissão em outro estado.

A OAB-SP formalizou esse procedimento na Resolução nº 05/2026-CP/OAB-SP, que criou a chamada “Inscrição Suplementar Identificada”. Pelo modelo, a inscrição pode ser atribuída unilateralmente pela seccional a partir da identificação do advogado nos autos, inclusive com cobrança retroativa.

Requisitos previstos na legislação

O artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 determina a inscrição suplementar para quem passar a exercer habitualmente a profissão no território de outra seccional. A habitualidade é definida pela intervenção judicial em mais de cinco causas por ano. O Provimento CFOAB nº 178/2017, porém, estabelece que a simples presença do nome em procuração, sem atuação efetiva em mais de cinco processos, não caracteriza habitualidade.

A interpretação questionada sustenta que a quantidade de causas serve para medir a habitualidade, mas não substitui a comprovação do território em que a atividade é exercida. Com o processo eletrônico, o advogado pode elaborar, assinar, protocolar e consultar autos, além de participar de audiências por videoconferência, a partir de seu escritório.

O argumento também alcança processos da Justiça Federal. Os feitos apontados no programa paulista pertencem ao TRF da 3ª Região, e não ao Judiciário estadual. A análise sustenta que a sede física de uma vara federal em São Paulo não transforma o local em território estadual para fins de inscrição suplementar.

A cobrança retroativa é contestada por outro fundamento. A Ementa nº 053/2024/TCA, aprovada pelo Conselho Federal em dezembro de 2024, registrou que anuidades vinculadas à inscrição suplementar não podem ser cobradas de ofício quando a inscrição formalmente não existe. A “Inscrição Suplementar Identificada” foi criada apenas em 2026, e a notificação paulista prevê o pagamento de taxas antes da disponibilização do requerimento, que ainda poderá ser deferido, indeferido ou submetido a diligências.

O tema está em exame nacional na Consulta nº 49.0000.2026.002019-7/OEP, instaurada pelo Conselho Federal para uniformizar critérios sobre habitualidade, intervenção judicial e inscrição suplementar. No Paraná, a 10ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-PR julgou improcedente, no Acórdão nº 693/2025, representação contra advogado que atuara em mais de cinco processos sem inscrição suplementar.

A tese não propõe o fim do instituto. A inscrição continuaria aplicável quando houver exercício habitual em outro território, com escritório, filial, estrutura ou presença profissional real. O questionamento é dirigido à presunção de que a localização eletrônica de um processo, especialmente da Justiça Federal, comprovaria essa presença.

Também se sustenta que o Tema 1.180 do STF, no ARE 1.336.047, tratou do regime de fixação das anuidades da OAB, sem decidir quando processos eletrônicos podem gerar novas inscrições territoriais ou se anuidades de inscrição não constituída podem ser cobradas de ofício.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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