MORRINHOS — A Justiça de Goiás determinou que a Nissin Foods do Brasil pague R$ 3 mil por danos morais a uma consumidora que encontrou uma lagartixa morta dentro de um copo de macarrão instantâneo. O produto era um Cup Noodles sabor frango com molho teriyaki, comprado para a filha menor de idade da mulher.
A decisão foi proferida pela juíza Raquel Rocha Lemos, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Morrinhos. A sentença foi publicada em 25 de agosto. A consumidora havia pedido R$ 20 mil em uma ação contra a fabricante.
De acordo com o processo, a mulher preparava o macarrão para a filha e colocou água quente no copo, seguindo as instruções da embalagem. Depois, percebeu o animal morto boiando no alimento. Ela apresentou à Justiça fotos e vídeos do produto já preparado. Em uma das gravações, a filha aparece assustada ao notar a lagartixa dentro do copo.
A consumidora afirmou que o episódio provocou repulsa e abalo psicológico, sobretudo porque a comida seria servida à criança. Após procurar o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), recebeu outro produto da empresa.
Argumentos da fabricante
A Nissin negou que a contaminação pudesse ter ocorrido na linha de produção. A empresa afirmou manter processos de controle de qualidade, barreiras físicas e certificações. Também sustentou que o uso de altas temperaturas na fabricação impediria a sobrevivência e o desenvolvimento de pragas.
A fabricante argumentou ainda que não houve ingestão do alimento e classificou o caso como um “mero dissabor”, sem dano moral. Disse também que a substituição do produto pelo SAC ocorreu como gesto de boa-fé.
A juíza não aceitou os argumentos. Para Raquel Rocha Lemos, as imagens apresentadas eram suficientes para demonstrar a presença de um corpo estranho com características de uma pequena lagartixa dentro da embalagem. A magistrada também concluiu que a empresa não afastou sua responsabilidade.
Na sentença, a juíza afirmou que a substituição do macarrão após a reclamação configurou um “reconhecimento tácito da falha”. Segundo a decisão, a negativa apresentada posteriormente no processo era contraditória com essa providência.
Responsabilidade e ausência de ingestão
A magistrada considerou que a fabricante responde pela segurança dos alimentos comercializados em embalagens lacradas e seladas. A possibilidade levantada pela Nissin de que a contaminação tivesse ocorrido depois da saída do produto da fábrica também não foi considerada suficiente para afastar a responsabilidade.
Antes do julgamento, a Justiça havia invertido o ônus da prova e atribuído à empresa o dever de demonstrar a inexistência do defeito ou de circunstâncias que eliminassem sua responsabilidade.
A sentença citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual a presença de corpo estranho em alimento industrializado pode gerar dano moral mesmo sem ingestão. A exposição do consumidor a risco concreto para a saúde e a segurança seria suficiente para caracterizar o dano. A decisão também mencionou entendimento da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Goiás no mesmo sentido.
No caso, a juíza considerou que o alimento seria destinado a uma criança, circunstância que agravou o abalo relatado pela mãe. O pedido foi julgado parcialmente procedente, e a indenização ficou em R$ 3 mil, abaixo do valor solicitado inicialmente.


