Um motorista que atuava na coleta de resíduos em Uberaba, no Triângulo Mineiro, obteve na Justiça do Trabalho o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e a uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. O processo considerou inadequadas as condições em que o trabalhador desempenhava suas funções.
A sentença foi proferida pela juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, e depois mantida pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). O julgamento do recurso ocorreu em 2 de junho de 2026, por unanimidade. O processo transitou em julgado em 19 de junho, sem possibilidade de novos recursos.
Condições de trabalho
De acordo com os autos, o motorista não dispunha de um ponto de apoio para fazer refeições, usar o banheiro ou beber água durante as rotas. Em algumas ocasiões, ele se alimentava na cabine do caminhão enquanto esperava o descarregamento dos resíduos no aterro sanitário.
Uma testemunha relatou que os funcionários precisavam pedir água em residências ao longo do trajeto, porque não havia locais definidos para esse atendimento. A Justiça concluiu que a ausência de instalações adequadas para alimentação e para as necessidades fisiológicas atingia direitos básicos do trabalhador.
As empresas alegaram que o motorista não precisava deixar o caminhão no aterro, porque havia funcionários encarregados do descarregamento. A documentação apresentada para comprovar a existência de pontos de apoio, porém, foi considerada insuficiente. O relatório havia sido elaborado por uma empresa que não participava do processo e não tinha data.
Embora contratado para dirigir, o trabalhador também auxiliava os coletores na movimentação de caçambas e tambores. O laudo pericial apontou que ele empurrava recipientes pesados até o caminhão, principalmente em condomínios, operava a prensa do veículo e participava do descarregamento do lixo urbano no aterro.
Essas atividades ocorriam diariamente, com descarregamentos em média duas vezes por dia, de segunda a sábado. A exposição habitual ao lixo urbano e a agentes biológicos levou ao reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.
Indenização e decisão final
Na primeira instância, o trabalhador havia solicitado R$ 20 mil por danos morais. A indenização foi fixada em R$ 5 mil. Ao analisar o recurso apresentado pelo motorista, a 10ª Turma do TRT-MG manteve o valor e considerou que ele correspondia às circunstâncias do caso e aos parâmetros aplicados em situações semelhantes.
O recurso das empresas não foi analisado no mérito por deserção, irregularidade relacionada ao preparo necessário para recorrer. O julgamento foi unânime, e o processo retornou à 1ª Vara do Trabalho de Uberaba para o cumprimento da decisão.
O advogado Márcio Antônio Nogueira afirmou que, somadas as demais parcelas reconhecidas judicialmente, o valor devido ao trabalhador já supera R$ 150 mil. O TRT, no entanto, ainda não divulgou o total da condenação.
O adicional reconhecido corresponde a 40% do salário mínimo, indicado no processo como R$ 648,40 por mês, conforme os critérios previstos na legislação trabalhista.


