MANAUS — A 9ª Vara do Trabalho condenou um supermercado a pagar verbas trabalhistas, horas extras, multas e indenização de R$ 10 mil por danos morais a um empregado submetido a uma escala de nove dias de trabalho para um de folga.
O trabalhador havia sido contratado como operador de caixa e empacotador para cumprir jornada na escala 6 x 1. Segundo seu relato, porém, passou a trabalhar em uma escala 9 x 1. Ele também afirmou que precisava permanecer em pé durante toda a jornada, porque seus superiores diziam que sentar “não pega bem aos olhos dos donos”.
Na ação, o empregado relatou ainda que não tinha acesso aos refeitórios aos domingos. Por isso, precisava fazer as refeições no chão ou no corredor. Também disse que os alimentos fornecidos pelo supermercado tinham aspecto estranho e cheiro ruim. Uma testemunha afirmou ter sentido dor de barriga depois de comer o lanche.
Após examinar folhas de ponto e ouvir testemunhas, o juiz Diego Enrique Linares Troncoso reconheceu a rescisão indireta, modalidade de encerramento do contrato motivada por falta grave do empregador. Para o magistrado, o supermercado adotava de forma recorrente escalas 7 x 1, 8 x 1 e 9 x 1, o que caracterizou descumprimento contratual.
A decisão também considerou que oferecer alimentos impróprios para consumo e sem condições mínimas de higiene configura dano moral por colocar em risco a saúde e a dignidade do trabalhador.


