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Justiça

Lei que criou crime para cessão de contas divide teses sobre condenações por lavagem

Novo tipo penal pode levar à absolvição em casos antigos ou à desclassificação para fatos posteriores, conforme a análise jurídica.

Lei que criou crime para cessão de contas divide teses sobre condenações por lavagem

A aplicação da Lei 15.397 a condenações por lavagem de dinheiro depende, прежде de tudo, da data do fato e da natureza da conduta atribuída ao réu. A norma criou um tipo específico para quem cede conta bancária destinada ao trânsito de recursos de atividade criminosa, mas a análise jurídica sobre seus efeitos retroativos divide-se entre a tese de desclassificação e o pedido de absolvição.

A lei foi sancionada em 30 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 4 de maio e entrou em vigor imediatamente. O novo inciso VII do §2º do artigo 171 do Código Penal prevê reclusão de 1 a 5 anos e multa para a cessão gratuita ou remunerada de conta usada para receber recursos de atividade criminosa ou para financiá-la.

O marco temporal da discussão

A desclassificação para o novo crime só seria possível se a conduta já fosse considerada criminosa antes da mudança e permanecesse típica depois dela, com alteração apenas na pena aplicável. Esse raciocínio é associado à lex mitior, princípio que permite a retroatividade da norma penal mais benéfica, inclusive em determinadas situações posteriores à coisa julgada.

O problema está na caracterização anterior da cessão de conta como lavagem de dinheiro. O artigo 1º da Lei 9.613 exige ocultação ou dissimulação da origem ilícita dos valores. A simples disponibilização da conta, sem a criação de uma aparência de licitude, não preencheria esse requisito.

Com base nessa distinção, a defesa que pede a desclassificação admite que houve lavagem e discute apenas a pena. Já a tese de atipicidade sustenta que a conduta nunca configurou esse delito. Nesse segundo cenário, não haveria crime a ser desclassificado, mas condenação por fato atípico.

Posição do STJ sobre a ocultação

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça registrou, na tese 1 da edição 166 de Jurisprudência em Teses, que o autor da lavagem não precisa ter participado da infração antecedente. É necessário, porém, que tenha ciência da origem ilícita dos bens e concorra para sua ocultação ou dissimulação.

No julgamento do AgRg no AREsp 2.583.516/TO, em 9/2/2026, o STJ afirmou que o depósito de valores ilícitos, ainda que fracionado e feito em contas de terceiros, não configura automaticamente lavagem. A decisão exigiu dolo específico de ocultação e elementos concretos de construção de aparência lícita.

Nessa interpretação, condenações baseadas exclusivamente na cessão de conta poderiam ser questionadas por meio de absolvição, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ou de revisão criminal, nos termos do artigo 621, I. A Lei 15.397/2026 funcionaria, nesse caso, como confirmação de que a subsunção anterior estava equivocada, e não como norma penal mais branda aplicável retroativamente.

Há ainda um obstáculo de legalidade estrita: o artigo 171, §2º, VII, é um tipo novo, sem correspondente anterior. Sua aplicação a fatos praticados antes de 4 de maio de 2026, mesmo para reduzir a pena, submeteria fatos passados a uma descrição que não existia na época.

Condutas posteriores e possíveis conflitos

Para fatos ocorridos a partir de 4 de maio de 2026, a cessão de conta pode ser enquadrada no novo inciso VII, enquanto a imputação de lavagem dependerá da existência de atos de ocultação ou dissimulação. A mesma situação também pode gerar acusação por participação em estelionato por fraude eletrônica, cuja pena indicada no texto legal é de 4 a 8 anos, além de outros crimes quando houver estrutura organizada.

A análise jurídica aponta possível aplicação da consunção quando o ato de disponibilizar a conta for, ao mesmo tempo, tratado como núcleo do novo crime e como meio de execução do estelionato. A dupla punição poderia representar a imputação de dois delitos ao mesmo comportamento.

O novo dispositivo também foi inserido no artigo 171, embora não exija fraude, erro da vítima, vantagem ilícita ou prejuízo alheio. A punição recai sobre a cessão da conta, antes e independentemente da consumação de uma fraude. Essa estrutura levanta dúvidas sobre o momento de consumação, a possibilidade de tentativa, o juízo competente e a forma de comprovação do dolo.

A lei ampliou ainda as penas de outros crimes patrimoniais. O furto simples passou de 1 a 4 para 1 a 6 anos; o furto de aparelho celular passou a ter pena de 4 a 10 anos; o roubo teve a pena mínima elevada de 4 para 6 anos; e o latrocínio passou a prever 24 a 30 anos. A receptação simples foi alterada de 1 a 4 para 2 a 6 anos.

Nesse conjunto, a pena de 1 a 5 anos para a cessão de conta contrasta com a punição de 2 a 6 anos prevista para a receptação simples. A reforma também revogou o §5º do artigo 171 e devolveu ao estelionato a natureza de ação penal pública incondicionada.

A análise defensiva considera decisiva a prova de que o agente sabia que os recursos provinham de atividade criminosa ou se destinavam a ela. Também aponta a necessidade de distinguir dolo de erro de tipo em situações como falsas ofertas de emprego, propostas de aluguel de conta apresentadas como atividade lícita, coação ou fraude contra o próprio cedente.

A conclusão proposta é que, antes de 4 de maio de 2026, o exame deve priorizar a atipicidade da lavagem e o pedido de absolvição. Depois dessa data, o debate passa pela aplicação do inciso VII e pela possibilidade de consunção em acusações cumulativas. A criação do novo crime, portanto, não resolve por si só a situação de quem foi condenado por lavagem: é necessário verificar se houve efetivamente ocultação ou dissimulação dos valores.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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