O Supremo Tribunal Federal retoma nesta quarta-feira (9/9) o julgamento de três ações sobre a possibilidade de polícia e Ministério Público requisitarem, sem autorização judicial, dados capazes de identificar o usuário de um endereço IP.
O ponto com impacto imediato está na proposta de modulação apresentada no voto do ministro Cristiano Zanin. O texto prevê que a decisão produza efeitos apenas para o futuro e preserve, nos processos em andamento, as provas cuja legalidade não tenha sido questionada pela defesa antes do encerramento do julgamento.
A ressalva alcança investigações ou ações penais nas quais a defesa já tenha contestado a obtenção de IP, registro de acesso a aplicação ou cadastro associado a um acesso, quando o dado foi requisitado por delegado ou promotor sem decisão judicial anterior. A proposta não inclui cadastro solicitado isoladamente, extratos de antena ou chamadas, relatórios do Coaf, extratos bancários nem processos com trânsito em julgado.
O que está em julgamento
Na ADC 91, Cristiano Zanin analisa o artigo 10, § 1º, do Marco Civil da Internet, que condiciona a entrega de registros de conexão a uma ordem judicial. Nas ADIs 5.059 e 5.073, o ministro Dias Toffoli examina o poder de requisição atribuído a delegados pela Lei 12.830/2013.
O voto de Zanin, apresentado em 27 de agosto, afirma que a identificação do usuário exige ordem judicial. A proposta de modulação, formulada a partir de voto-vista de Toffoli e acolhida pelo relator, estabelece que, nos processos já existentes, somente serão beneficiadas pela decisão as defesas que tiverem levantado a controvérsia antes do fim do julgamento.
Nos demais casos, a redação proposta preserva a validade das provas obtidas por requisição direta e impede que a ilicitude seja alegada posteriormente com base na decisão do Supremo. O plenário ainda não concluiu a análise, e apenas dois ministros votaram.
A discussão também envolve hipóteses de controle judicial posterior. O voto de Zanin admite, em situações excepcionais de perigo iminente para bens jurídicos de alto valor, a requisição direta de dados cadastrais associados a dados de tráfego, desde que o ato seja documentado e submetido depois ao Judiciário.
Toffoli, por sua vez, prevê a localização por antena, sujeita a controle judicial posterior, em crimes contra a liberdade pessoal e, no tráfico de pessoas, também o acesso a extratos de antena, chamadas e mensagens. Essas situações são relacionadas aos artigos 13-A e 13-B do Código de Processo Penal.
Exceções e controle posterior
A Lei 15.487, de 6/8/2026, acrescentou ao Estatuto da Criança e do Adolescente o artigo 190-F. O § 2º permite que delegado e Ministério Público requisitem diretamente ao provedor registros de conexão ou dados cadastrais, sem ordem judicial prévia, em caso de flagrante ou risco à vida. A comunicação ao juiz deve ocorrer em até 48 horas para o controle da legalidade.
O voto de Zanin também menciona as justificantes do Código Penal, como legítima defesa de terceiro e estado de necessidade, para tratar de situações urgentes fora das hipóteses previstas em lei. O texto registra, porém, que não há autorização legal geral para a requisição direta em casos de urgência nos demais crimes.
Toffoli criticou a exceção mais ampla incluída na proposta, afirmando que ela não teria lastro suficiente em lei formal e que o controle posterior não bastaria para evitar ou reparar danos a direitos da personalidade. O relator manteve o item, que ainda será submetido ao colegiado.
A controvérsia decorre do fato de que o endereço IP pode indicar uma conexão, mas não necessariamente a pessoa que praticou o ato. A identificação depende do cruzamento do IP, da data, da hora e da porta lógica de origem com os registros do provedor de conexão. O Superior Tribunal de Justiça determinou que os provedores guardem a porta lógica porque, sem esse dado, IP e horário podem apontar apenas para um prédio, e não para um apartamento.
O voto também registra que a análise posterior deve verificar, com base na documentação produzida na época dos fatos, se os elementos usados para justificar a urgência eram reais. A decisão final sobre os limites dessas exceções ainda depende do julgamento do Supremo.
Efeito sobre processos em andamento
A proposta de modulação se diferencia do efeito normalmente associado às decisões em controle concentrado porque cria uma condição para que processos já existentes aproveitem a eventual conclusão do Supremo: a defesa precisa ter levantado a questão antes do término do julgamento.
O Tema 977, sobre acesso a celular apreendido, é citado como precedente. Naquele julgamento, o Supremo ressalvou pedidos formulados pelas defesas até a data de encerramento da análise.
A modulação prevista no voto tem como referência o artigo 27 da Lei 9.868, que permite restringir os efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade por dois terços dos ministros, diante de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. No caso atual, a discussão envolve a preservação de provas obtidas por requisição direta enquanto se examina o alcance do artigo 10, § 1º, do Marco Civil da Internet.
O julgamento será retomado pelo plenário do STF, que poderá manter, alterar ou rejeitar a proposta de modulação e os critérios para o uso de requisições diretas.



