A Lei nº 15.190/2025 criou novas regras gerais para o licenciamento ambiental e manteve a aplicação das atribuições previstas na Lei Complementar nº 140/2011. O novo regime reconhece União, estados, Distrito Federal e municípios integrantes do Sisnama como possíveis autoridades licenciadoras, conforme a competência administrativa de cada ente.
Pela LC nº 140/2011, cabe ao município licenciar atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, de acordo com tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, ou que estejam localizados em unidades de conservação municipais, exceto Áreas de Proteção Ambiental. Os estados exercem competência residual, enquanto a União fica responsável pelas hipóteses previstas no artigo 7º, XIV.
Um único órgão licenciador
A legislação estabelece que cada empreendimento ou atividade deve ser licenciado ou autorizado por um único ente federativo. A regra busca evitar a duplicidade de licenciamentos e a sobreposição de atribuições. Os demais entes interessados podem se manifestar perante o órgão responsável, mas essa manifestação não é vinculante.
A competência para licenciar não se confunde com a fiscalização de infrações ambientais. A atividade fiscalizatória e o exercício do poder de polícia ambiental permanecem relacionados à competência comum prevista no artigo 23 da CF/1988.
A Lei nº 15.190/2025 também prevê que, nos municípios, a aprovação de determinados projetos ocorra por meio de licença urbanística e ambiental integrada. A exigência se aplica à regularização ambiental ou fundiária de assentamentos urbanos, à urbanização de núcleos urbanos informais e ao parcelamento de solo urbano.
Debate sobre autonomia regulatória
A controvérsia está relacionada à possibilidade de os entes subnacionais definirem critérios sobre porte, potencial poluidor, tipologias, procedimentos e modalidades de licenciamento. Parte desses dispositivos foi vetada pela Presidência da República, mas os vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional.
A atribuição é questionada porque poderia produzir diferenças entre municípios para atividades semelhantes. Em uma localidade, um empreendimento poderia ser enquadrado como de pequeno porte e baixo potencial poluidor; em outra, receber classificação distinta, com efeitos sobre o procedimento de licenciamento e a exigência de estudos ambientais.
Os dispositivos foram impugnados em ações diretas de inconstitucionalidade que tramitam no STF. A discussão envolve a compatibilidade da nova lei com os artigos 23 e 24 da CF/1988, com o artigo 225 e com o modelo de federalismo cooperativo aplicado à proteção ambiental.
A Lei Complementar nº 140/2011 regulamentou os incisos III, VI e VII do artigo 23 e organizou a distribuição das competências administrativas entre os entes federativos. O debate atual está concentrado nos limites da autonomia municipal e na necessidade de preservar normas gerais nacionais para o licenciamento ambiental.


