A solidariedade entre investigados não autoriza, por si só, o bloqueio do mesmo valor contra o patrimônio de cada um. Em uma investigação com prejuízo estimado em R$ 50 milhões e cinco pessoas envolvidas, a soma das constrições poderia chegar a R$ 250 milhões, embora o dano apontado permaneça em R$ 50 milhões.
A legislação distingue duas consequências patrimoniais da condenação. O artigo 91, inciso I, do Código Penal trata da obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Já o inciso II prevê a perda, em favor da União, dos instrumentos ilícitos e do produto ou proveito obtido pelo agente. Também são admitidas a perda por equivalência e a perda alargada do artigo 91-A.
Limites da reparação
Na reparação do dano, a solidariedade encontra fundamento nos artigos 927 e 942 do Código Civil. Quando mais de uma pessoa concorre para a mesma ofensa, todos podem responder pela reparação. Isso permite que o credor busque a totalidade da obrigação de qualquer devedor solidário, mas não multiplica o valor devido.
Assim, se cinco pessoas responderem solidariamente por um dano de R$ 50 milhões, o montante a ser reparado continuará sendo R$ 50 milhões. O bloqueio poderá alcançar patrimônios distintos, mas o total das garantias não deve superar o valor da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça adotou premissa semelhante no Tema Repetitivo 1.213, sobre improbidade administrativa. A Corte admitiu a solidariedade entre corréus para a indisponibilidade de bens, mas limitou o somatório das constrições ao valor fixado judicialmente.
A solidariedade também pressupõe vínculo entre a conduta de cada pessoa e a mesma ofensa. Em investigações que reúnem contratos, operações e núcleos diferentes, a participação no mesmo processo não basta para criar uma dívida comum.
Reparação e perdimento
A lógica é diferente quando a medida busca assegurar o perdimento do produto ou do proveito do crime. Nesse caso, não há obrigação civil solidária. O limite deve ser o benefício ilícito atribuído a cada agente, inclusive quando se aplica a perda por equivalência.
A coautoria pode fundamentar a responsabilidade penal pelo fato, mas não permite presumir que todos tenham obtido vantagem econômica na mesma proporção. A constrição deve corresponder ao que cada investigado recebeu, controlou ou incorporou ao próprio patrimônio. A conclusão pode mudar se houver elementos de disponibilidade comum dos recursos.
Como as medidas são tomadas antes da decisão definitiva, a análise é sumária, mas precisa indicar a finalidade, a necessidade e a extensão da restrição. A existência de indícios de participação em um crime não demonstra, sozinha, que o patrimônio de uma pessoa possa responder por toda a consequência econômica atribuída ao grupo.
A distinção exige separar dano, movimentação financeira, vantagem ilícita, proveito econômico e patrimônio supostamente incompatível. A solidariedade pode ser relevante para a reparação, mas não se transfere automaticamente para o perdimento nem dispensa a demonstração do perigo concreto e do vínculo entre o bem atingido e a finalidade cautelar.


