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Justiça

STJ afasta responsabilidade de plataforma por incêndio em hotel

A 3ª Turma decidiu que a plataforma não responde por falhas estruturais do hotel quando sua atuação se limita à intermediação da reserva.

STJ afasta responsabilidade de plataforma por incêndio em hotel

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a plataforma digital que intermedeia reservas de hospedagem não responde pelos danos sofridos por um consumidor em um incêndio no quarto do hotel. O julgamento, encerrado na terça-feira (1/9), deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial da Booking.com.

O caso envolve uma hospedagem contratada por meio da plataforma. O site foi incluído na ação por integrar a cadeia de consumo, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao analisar o recurso, porém, o colegiado separou as responsabilidades entre os participantes da relação de consumo.

O relator, ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, afirmou que a participação na cadeia de fornecimento não leva automaticamente à condenação da plataforma. Segundo ele, a divisão é possível quando as atividades de cada empresa são independentes e claramente delimitadas.

No caso, a decisão considerou que a plataforma não poderia responder por falhas estruturais do hotel. A ação não apontou defeito no cadastramento da hospedagem, no processamento da reserva, na emissão do voucher, no pagamento ou em outros aspectos operacionais da intermediação.

“São serviços completamente distintos. Parece muito razoável cindir (a responsabilidade), sim”, disse o relator ao diferenciar a reserva feita na plataforma do incêndio ocorrido no hotel.

Cueva também ressaltou que a solidariedade entre fornecedores não elimina a necessidade de demonstrar que o dano decorreu de um defeito no serviço prestado por cada integrante da cadeia.

Atuação da plataforma

O advogado da Booking.com no processo, Luiz Fernando Bandeira de Mello, afirmou que a empresa responde pela intermediação, incluindo a compatibilidade entre o quarto e o anúncio, a disponibilidade e o preço, mas não pela execução da hospedagem, atribuída ao hotel parceiro.

Marcelo Teske, que também representou a plataforma, disse que o julgamento reconhece que o papel da empresa termina com a reserva e que, a partir do check-in, começa o contrato de hospedagem. Na avaliação dele, não há nexo de causalidade entre a atuação da plataforma e os fatos ocorridos durante a estadia.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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