A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de um casal que buscava adquirir por usucapião extraordinária um imóvel pertencente à herança da mãe da mulher. O colegiado concluiu que morar no local por muitos anos, com a concordância de familiares, não basta para demonstrar posse com intenção de proprietário.
O casal, formado pela filha e pelo genro da falecida, afirmou que ocupava o imóvel de maneira exclusiva, contínua, mansa e pacífica havia 29 anos. Também alegou que usava o bem como residência e havia realizado obras. A sentença de primeira instância reconheceu a propriedade por usucapião, mas o Tribunal de Justiça de Alagoas modificou a decisão.
A corte estadual considerou que a ocupação resultava de autorização dos proprietários e não comprovava o chamado animus domini. Também levou em conta que o imóvel estava incluído em inventário ainda em andamento e seria submetido à partilha.
Posse e relações familiares
No STJ, o relator, ministro Raul Araújo, afirmou que a permanência em um imóvel não se confunde com a posse necessária à aquisição da propriedade. Segundo ele, a moradia entre parentes pode decorrer de “manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes ou mesmo expressão de conveniência doméstica”, sem indicar a intenção de exercer domínio contra os demais titulares.
O ministro destacou que o imóvel fazia parte de um acervo hereditário ainda não partilhado e que outros herdeiros se opuseram ao pedido. Para a turma, esse contexto não demonstrou que o casal tivesse assumido uma posse típica de proprietário, conforme exige o artigo 1.238 do Código Civil.
O STJ reconhece que, em situações específicas, um herdeiro pode adquirir por usucapião um bem da herança. Nesses casos, contudo, é necessário comprovar todos os requisitos legais, incluindo posse exclusiva, exercício como dono durante o período previsto em lei e ausência de oposição dos demais proprietários.
Raul Araújo também afirmou que a usucapião não pode servir como meio indireto de transferência de patrimônio entre ascendentes e descendentes sem a observância das regras sucessórias. O relator mencionou o artigo 496 do Código Civil, sobre a venda de bens de ascendente a descendente, e o artigo 544, que trata da doação como adiantamento da herança.
Para o ministro, aceitar normalmente a usucapião nesse tipo de situação criaria uma alternativa para transferências patrimoniais entre familiares sem os controles previstos na legislação sucessória.


