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Justiça

STJ rejeita usucapião de imóvel familiar sem prova de posse como dono

A 4ª Turma entendeu que a permanência prolongada em bem da herança não comprova, sozinha, o exercício da propriedade.

STJ rejeita usucapião de imóvel familiar sem prova de posse como dono

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de um casal que buscava adquirir por usucapião extraordinária um imóvel pertencente à herança da mãe da mulher. O colegiado concluiu que morar no local por muitos anos, com a concordância de familiares, não basta para demonstrar posse com intenção de proprietário.

O casal, formado pela filha e pelo genro da falecida, afirmou que ocupava o imóvel de maneira exclusiva, contínua, mansa e pacífica havia 29 anos. Também alegou que usava o bem como residência e havia realizado obras. A sentença de primeira instância reconheceu a propriedade por usucapião, mas o Tribunal de Justiça de Alagoas modificou a decisão.

A corte estadual considerou que a ocupação resultava de autorização dos proprietários e não comprovava o chamado animus domini. Também levou em conta que o imóvel estava incluído em inventário ainda em andamento e seria submetido à partilha.

Posse e relações familiares

No STJ, o relator, ministro Raul Araújo, afirmou que a permanência em um imóvel não se confunde com a posse necessária à aquisição da propriedade. Segundo ele, a moradia entre parentes pode decorrer de “manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes ou mesmo expressão de conveniência doméstica”, sem indicar a intenção de exercer domínio contra os demais titulares.

O ministro destacou que o imóvel fazia parte de um acervo hereditário ainda não partilhado e que outros herdeiros se opuseram ao pedido. Para a turma, esse contexto não demonstrou que o casal tivesse assumido uma posse típica de proprietário, conforme exige o artigo 1.238 do Código Civil.

O STJ reconhece que, em situações específicas, um herdeiro pode adquirir por usucapião um bem da herança. Nesses casos, contudo, é necessário comprovar todos os requisitos legais, incluindo posse exclusiva, exercício como dono durante o período previsto em lei e ausência de oposição dos demais proprietários.

Raul Araújo também afirmou que a usucapião não pode servir como meio indireto de transferência de patrimônio entre ascendentes e descendentes sem a observância das regras sucessórias. O relator mencionou o artigo 496 do Código Civil, sobre a venda de bens de ascendente a descendente, e o artigo 544, que trata da doação como adiantamento da herança.

Para o ministro, aceitar normalmente a usucapião nesse tipo de situação criaria uma alternativa para transferências patrimoniais entre familiares sem os controles previstos na legislação sucessória.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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