O Tribunal de Justiça do Acre rejeitou o recurso do Facebook contra a condenação pelo bloqueio da conta de anúncios de um advogado. A corte manteve a indenização de R$ 10 mil por danos morais e determinou que a plataforma revise a decisão com participação humana.
O recurso do autor também foi analisado e recebeu provimento parcial. A medida serviu para detalhar a obrigação de fazer imposta à empresa, com o objetivo de definir a revisão do bloqueio da conta.
A decisão foi relatada pelo desembargador Roberto Barros. Para ele, a autonomia da plataforma não prevalece sobre os direitos assegurados pela legislação. O magistrado também afirmou que o dever de guardar registros de conexão previsto no Marco Civil da Internet não reduz as garantias de transparência e revisão estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados.
Transparência sobre a decisão automatizada
Ao examinar a argumentação do Facebook, o relator diferenciou a guarda de registros de acesso da obrigação de explicar o bloqueio. “O direito à revisão humana (artigo 20, LGPD) não se confunde, sob nenhuma hipótese, com o dever de guarda de registros de acesso (artigo 15, MCI).”
Segundo Roberto Barros, o artigo 15 do Marco Civil da Internet não elimina a exigência prevista no artigo 20 da LGPD. A revisão deve apresentar os fundamentos técnicos e fáticos que levaram o sistema a bloquear a conta e a associar ativos que o usuário afirma desconhecer.
Na primeira instância, a Justiça havia reconhecido falha na prestação do serviço, além de violação do dever de transparência e do direito à revisão humana. O acesso do advogado deveria ser restabelecido, enquanto o pedido de danos materiais foi negado por falta de prova objetiva.
O Facebook alegou que seus procedimentos de moderação eram legais e que o Judiciário não poderia interferir na discricionariedade da empresa. Também sustentou que não tinha obrigação de fornecer informações detalhadas sobre os bloqueios, classificadas pela empresa como “dados extravagantes”.
O autor, por sua vez, pediu indenização por danos materiais e maior precisão na obrigação de fazer. O relator manteve a rejeição desse pedido porque esse tipo de prejuízo não é presumido. Caberia ao autor comprovar perda de faturamento causada pelos bloqueios, o que não ocorreu.
O advogado Tomás Guillermo Polo atuou em causa própria no processo.


