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Justiça

TJ-SP afasta prescrição e manda prosseguir ação sobre honorários advocatícios

Tribunal entendeu que o prazo só começa após ciência inequívoca do advogado sobre a revogação do mandato.

TJ-SP afasta prescrição e manda prosseguir ação sobre honorários advocatícios

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou a prescrição quinquenal reconhecida em uma ação de arbitramento de honorários advocatícios. O colegiado anulou a sentença e determinou o retorno do processo à comarca de origem, para dilação probatória e julgamento dos pontos controvertidos.

A ação foi proposta por um advogado contra três ex-clientes. Ele buscava obter remuneração proporcional pelos serviços prestados em um processo e afirmou que havia atuado até a revogação de seu mandato.

Ciência sobre a revogação

Na primeira instância, o processo foi extinto com resolução do mérito. O juízo considerou que o prazo de prescrição havia começado em setembro de 2019, quando a petição de revogação do mandato foi registrada no processo originário.

Ao recorrer, o advogado defendeu que a contagem só teve início com a publicação oficial do despacho no Diário da Justiça Eletrônico, em novembro de 2019. Segundo ele, foi nesse momento que recebeu comunicação formal sobre a destituição. Também apontou a suspensão dos prazos prescricionais por 140 dias, prevista na legislação emergencial da pandemia, e o trânsito em julgado da causa principal.

Os ex-clientes sustentaram que a revogação do mandato produz efeitos desde o protocolo em juízo e que, por isso, não seria necessária notificação pessoal ou publicação oficial para iniciar a prescrição.

O relator, desembargador Issa Ahmed, afirmou que a cobrança e o arbitramento de honorários prescrevem em cinco anos, conforme o artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/1994, e o artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. Para ele, quando a revogação ocorre antes do fim do processo originário, é necessário comprovar que o advogado teve ciência inequívoca do encerramento dos poderes.

No caso, o colegiado considerou que essa ciência ocorreu com a publicação oficial do despacho. O relator também apontou alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que condiciona o início da prescrição à notificação inequívoca do advogado.

A decisão registrou que a publicação ocorreu em 18/11/2019 e que a ação foi ajuizada em 10/10/2024, quando a pretensão ainda não estava prescrita. O processo é identificado pelo número 1017637-45.2024.8.26.0344.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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