SÃO PAULO — A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de uma concessionária de automóveis para receber valores de PIS e Cofins recuperados por uma montadora. O colegiado considerou que as contribuições são tributos diretos e que não existia obrigação legal ou contratual de repasse.
A fabricante havia obtido, na Justiça Federal, decisão baseada no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Com isso, recuperou e compensou valores tributários.
A concessionária alegou que, durante o contrato de concessão comercial, as contribuições estavam incluídas nas notas fiscais dos veículos e que ela havia suportado integralmente os encargos financeiros. Para a empresa, a retenção dos valores pela montadora configuraria enriquecimento sem causa e violação dos deveres de boa-fé objetiva e cooperação contratual.
Decisão do tribunal
A primeira instância havia rejeitado os pedidos e declarado a prescrição trienal da pretensão. Também concluiu que a fabricante não precisava transferir os tributos recuperados.
No recurso, a concessionária afirmou que houve cerceamento do direito de produzir provas, pois seria necessária uma perícia técnica sobre o fluxo econômico dos tributos. Sustentou ainda que a relação entre as empresas era contratual e, por isso, deveria ser aplicado o prazo prescricional decenal.
O desembargador Grava Brazil, relator do caso, afastou a alegação de nulidade. Para ele, a discussão era exclusivamente jurídica e as provas já reunidas permitiam o julgamento antecipado. “A prova pericial econômico-contábil, tal como postulada, não se revela adequada ou necessária”, afirmou.
O relator concordou com a concessionária apenas quanto à prescrição e aplicou o prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. No mérito, porém, manteve a rejeição do pedido.
Segundo Grava Brazil, o encargo do PIS e da Cofins é atribuído exclusivamente ao contribuinte de direito, a montadora. A inclusão de custos na formação dos preços não representa, para fins de restituição tributária, transferência do encargo jurídico.
O acórdão também destacou que o contrato não previa repasses caso a fabricante recuperasse custos. “Não há obrigação legal ou contratual impondo à apelada o dever de modificar seus preços ou fazer repasses”, registrou o relator. Para o tribunal, o silêncio contratual impede a caracterização de ato ilícito e, em relações empresariais simétricas, devem prevalecer a autonomia da vontade e o equilíbrio entre as partes.
O processo tramita sob o número Apelação Cível 1013749-87.2024.8.26.0564.


