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Justiça

TJ-RS fixa indenização por dano moral após extravio de notebook

Decisão reconheceu que a falta de suporte da plataforma agravou os danos causados pelo desaparecimento do equipamento.

TJ-RS fixa indenização por dano moral após extravio de notebook

A 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma empresa de transporte por aplicativo a pagar R$ 1 mil por danos morais após o extravio de um notebook durante uma corrida. A decisão foi unânime e acolheu recurso apresentado pelo consumidor.

O equipamento havia sido solicitado para transporte até um serviço de manutenção. O entregador aceitou a corrida, mas a encerrou um minuto antes de chegar ao destino. Com isso, a entrega não foi concluída e o cliente não conseguiu mais contatá-lo.

O consumidor procurou a empresa para tentar localizar o veículo, estabelecer contato com o entregador e recuperar o computador. Como considerou o atendimento insatisfatório, ajuizou ação para pedir indenização por danos materiais e morais.

Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 2,1 mil por danos materiais. O pedido de reparação moral, porém, foi rejeitado.

Fundamentação

Ao julgar o recurso, o juiz José Luiz Leal Vieira afirmou que a plataforma não ofereceu suporte eficaz depois do desaparecimento do notebook, embora tivesse mecanismos de geolocalização e informações sobre os motoristas.

O relator destacou que o extravio de um bem ou o simples descumprimento contratual, em regra, não basta para configurar dano moral. Para ele, as circunstâncias específicas do caso superaram esse limite porque o aparelho armazenava documentos, arquivos profissionais, materiais de estudo, fotografias familiares e outros conteúdos pessoais.

“A perda definitiva do aparelho privou o autor de documentos insubstituíveis, arquivos profissionais pertinentes à sua rotina de trabalho e materiais voltados ao desenvolvimento de seus estudos”, afirmou o magistrado.

Vieira também considerou que a ausência de assistência após o ocorrido contribuiu diretamente para o agravamento da angústia do consumidor. Segundo o voto, o notebook não representava apenas um bem de valor econômico, mas um “verdadeiro repositório de dados existenciais, profissionais, acadêmicos e pessoais”.

Acompanharam o relator a juíza de Direito Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe e o juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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