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Justiça

STJ reconhece dano moral presumido em casos de injúria racial

Decisão da 5ª Turma permite indenização sem prova específica do sofrimento, desde que haja pedido expresso e indicação do valor.

STJ reconhece dano moral presumido em casos de injúria racial

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial produz dano moral presumido. Com isso, a vítima não precisa apresentar provas específicas de sofrimento psicológico, humilhação ou abalo emocional para obter indenização, desde que a ação penal contenha pedido expresso e indique o valor pretendido.

O colegiado deu provimento ao recurso especial e autorizou a condenação do réu ao pagamento de reparação equivalente a dois salários mínimos. A denúncia já havia solicitado a fixação de um valor mínimo por danos morais.

A sentença reconheceu a prática de injúria racial, mas não tratou da indenização. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou necessária a produção de provas destinadas a calcular o dano. Por unanimidade, a 5ª Turma reformou esse entendimento.

Fundamentação do tribunal

Relator do recurso, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que a injúria racial configura dano moral presumido, na modalidade in re ipsa. Para ele, uma ofensa baseada em raça, cor, etnia ou origem não se restringe a uma agressão verbal, pois atinge aspectos centrais da personalidade da vítima.

“A lesão se aperfeiçoa no momento em que a vítima é reduzida, diminuída ou estigmatizada em razão de atributo ligado à sua identidade”, declarou o ministro. Na avaliação apresentada no voto, exigir a comprovação individualizada das consequências emocionais transferiria à vítima um encargo incompatível com a natureza da violação.

A análise das provas, segundo Ribeiro Dantas, deve verificar a ocorrência do fato, a autoria e o conteúdo discriminatório da manifestação. A extensão das circunstâncias concretas deve ser considerada na definição do valor da indenização.

O entendimento se soma à jurisprudência do STJ sobre reparação por danos morais a vítimas de crimes. Nos casos de violência contra a mulher submetidos à Lei Maria da Penha, o tribunal já estabeleceu tese vinculante segundo a qual não é necessária instrução probatória específica, porque o dano moral também é presumido.

A 3ª Seção ainda analisa o Tema 1.389 dos recursos repetitivos. O julgamento discute os critérios para determinar, já na ação penal, o pagamento de indenização à vítima pelo réu.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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