A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu uma multa aduaneira de aproximadamente R$ 26 mil aplicada a uma empresa que cedeu seu CNPJ para operações de comércio exterior. O colegiado concluiu que a penalidade tem natureza administrativa e reconheceu a prescrição intercorrente do processo.
A empresa foi multada por permitir que terceiros realizassem operações em seu nome, ocultando o verdadeiro comprador. O processo permaneceu sem movimentação por três anos, e a companhia recorreu à Justiça para apontar a prescrição e pedir a suspensão da cobrança.
Decisão do tribunal
A União argumentou que a conduta teria como objetivo a sonegação de impostos de importação e causado dano tributário ao erário. Por isso, defendeu que o processo deveria ser considerado tributário e não estaria sujeito à prescrição aplicada aos procedimentos administrativos.
O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, rejeitou esse entendimento. Ele citou que a cessão de nome está prevista no artigo 33 da Lei 11.488/2007 e observou que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.293, considera a irregularidade de natureza administrativa.
A decisão levou em conta a finalidade da norma violada. Como a cessão de nome constitui infração relacionada ao trânsito internacional de mercadorias, a multa corresponde à legislação aduaneira. A possibilidade de a conduta contribuir para uma eventual sonegação não altera sua natureza administrativa.
Por essa razão, o processo está submetido à Lei 9.873/1999, cujo artigo 1º, parágrafo 1º, prevê a prescrição de processos administrativos parados por mais de três anos.
O relator também afastou a interpretação de que o termo de revelia teria interrompido a contagem. Para ele, o documento é uma “mera certificação formal de ausência de resposta direcionada a sujeito diverso da pessoa jurídica processada” e não representa ato decisório ou de mérito.
A empresa apresentou impugnação à multa em agosto de 2022, recebeu o termo de revelia em novembro e teve despacho inicial enviado no mesmo mês. A movimentação seguinte ocorreu apenas em setembro de 2025, com um despacho burocrático de encaminhamento para julgamento, sem homologar ou suspender a multa.
O desembargador concluiu que esse encaminhamento não interrompeu a prescrição intercorrente. O prazo já havia sido ultrapassado, e o processo foi considerado prescrito. A 13ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento, acompanhando o voto do relator. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.


