BARRETOS — A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, a revelia e a confissão ficta aplicadas a uma empresa cujo sócio não compareceu a uma audiência virtual. O atestado médico apresentado registrava dor lombar, mas não declarava expressamente que ele estava impossibilitado de participar do ato ou de se locomover.
A audiência foi realizada pela Vara do Trabalho de Barretos (SP), em abril de 2024. No horário marcado, não estavam presentes o representante da empresa nem a advogada. A defensora entrou na audiência 15 minutos depois.
Decisão sobre o atestado
A defesa afirmou que o único representante da empresa passou mal enquanto aguardava a audiência, com dor lombar agravada por ansiedade, e precisou ir ao hospital naquele mesmo horário. O documento médico registrou dor lombar baixa e recomendou afastamento por oito dias por motivo de doença.
A Vara do Trabalho aplicou a revelia e a confissão ficta, que permite presumir verdadeiras as alegações da parte contrária quando não há apresentação de defesa. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão.
O TRT considerou que o atestado não demonstrava a gravidade do problema, foi apresentado quatro dias depois da consulta e não comprovava a impossibilidade de participação na audiência. Também observou que o sócio poderia ter ingressado por celular e que a advogada não compareceu no horário previsto.
Vínculo de emprego
Com a manutenção da decisão, o TST reconheceu o vínculo de emprego entre um vigilante e a empresa e determinou o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias. O trabalhador afirmou que foi contratado em novembro de 2020 e dispensado sem justa causa em janeiro de 2023. Como não teve a carteira de trabalho assinada, pediu o reconhecimento do vínculo na Justiça.
O relator do recurso, ministro Fabrício Gonçalves, afirmou que o tribunal regional aplicou corretamente a jurisprudência do TST prevista na Súmula 122. Segundo ele, um atestado que não constate a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu representante no dia da audiência não basta, por si só, para afastar a revelia.
O ministro também apontou que o recurso exigiria nova análise das provas, procedimento não permitido em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.


