FORTALEZA — A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária de uma empresa de telecomunicações pelo pagamento de direitos trabalhistas de bombeiros civis terceirizados. Os profissionais foram contratados por uma prestadora de serviços que faliu.
A decisão estabelece que a empresa que se beneficia do trabalho terceirizado pode ser responsabilizada quando a empregadora não cumpre suas obrigações, desde que a contratante participe do processo e da execução da sentença. A responsabilidade é subsidiária, ou seja, a tomadora deve pagar os valores caso a prestadora não cumpra a condenação.
Direitos cobrados
O Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis do Ceará (Sindbombeiros) apresentou ação civil pública em nome dos trabalhadores. Entre os pedidos estavam gratificação de função, adicionais noturno e de periculosidade, além de vales-transporte e alimentação.
A prestadora foi indicada como responsável principal. O sindicato pediu, contudo, que a empresa de telecomunicações arcasse com os valores se a empregadora não realizasse o pagamento. Durante o processo, a prestadora informou que havia pedido recuperação judicial, alegando dificuldades para cumprir compromissos e quitar dívidas.
A contratante afirmou que o acordo de prestação de serviços era regular e não produziria efeitos trabalhistas contra ela. Na 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, o juiz Jammyr Lins Maciel condenou a prestadora como devedora principal e a contratante de forma subsidiária. A sentença incluiu salários de um mês, vale-transporte, cesta básica e vale-alimentação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região manteve a decisão. Para o tribunal, a empresa tomadora, como beneficiária direta do trabalho, deve responder quando a prestadora não consegue cumprir os direitos trabalhistas. Também cabe à contratante demonstrar que fiscalizou essas obrigações, o que não foi comprovado no caso.
Relator do recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado afirmou que não estava em discussão a validade do contrato de prestação de serviços. Segundo ele, a responsabilidade subsidiária alcança as terceirizações que utilizam trabalho humano, independentemente da atividade das empresas ou do nome dado ao contrato.
A decisão considerou aplicável a Súmula 331 do TST. O acórdão também mencionou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 725, que reconhece a licitude da terceirização, mas preserva a responsabilidade subsidiária da contratante.


