O Congresso Nacional deve reavaliar o veto integral a dois dispositivos que alteravam o artigo 205 do Código Tributário Nacional (CTN). As regras, aprovadas durante a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 124/2022, estabeleciam prazo máximo para a emissão de certidões de regularidade fiscal e validade uniforme para esses documentos.
A proposta previa que as certidões mencionadas nos artigos 205 e 206 fossem emitidas conforme o pedido, em até cinco dias úteis. Também determinava que os documentos tivessem efeito declaratório de regularidade fiscal para todos os fins, inclusive na concessão de benefícios fiscais, e validade de 180 dias a partir da emissão.
Justificativa para o veto
A Presidência da República vetou os dispositivos ao sancionar a Lei Complementar nº 236/2026. Na Mensagem nº 743, de 4 de setembro de 2026, a justificativa apresentada foi a possibilidade de um contribuinte se tornar inadimplente depois da emissão da certidão e continuar usufruindo de incentivos fiscais durante o prazo de validade do documento.
A análise considera que essa preocupação poderia ser tratada de forma específica, sem eliminar as regras gerais sobre emissão e duração das certidões. A legislação de determinado benefício fiscal poderia exigir a manutenção da regularidade durante todo o período de fruição, enquanto o prazo do documento seguiria uma disciplina uniforme.
A certidão é emitida pelo próprio poder público para comprovar a situação fiscal do contribuinte. Por isso, a definição de condições objetivas para sua emissão e utilização reduziria a incerteza de empresas que precisam apresentar esses documentos em licitações, contratos, convênios e outras operações.
Efeitos para empresas
Sem uma regra geral, os contribuintes podem encontrar prazos de validade e procedimentos diferentes conforme a administração tributária responsável. Empresas que atuam em estados e municípios distintos precisam acompanhar essas exigências e manter controles internos para renovar documentos e comprovar a regularidade fiscal.
A validade de 180 dias permitiria saber antecipadamente até quando uma certidão poderia ser usada. Já o limite de cinco dias úteis para emissão reduziria a dependência de procedimentos administrativos sem prazo definido, especialmente quando a administração já possui as informações necessárias para analisar a situação fiscal.
A derrubada do veto não impediria a identificação de novos débitos, a constituição de créditos tributários ou a cobrança pela administração tributária. Também não afastaria requisitos específicos previstos para benefícios fiscais. O objetivo seria separar essas situações das regras gerais destinadas a dar previsibilidade ao documento emitido pelo Estado.
A discussão também se relaciona às premissas de simplificação, integração e modernização associadas à reforma tributária. Uma administração tributária mais integrada poderia facilitar o cumprimento das obrigações, reduzir custos de conformidade e oferecer respostas em prazo adequado.
O Congresso ainda pode examinar novamente os vetos aos §§ 1º e 2º do artigo 205 do CTN. A avaliação é que a preocupação com o uso das certidões em benefícios fiscais pode ser resolvida por normas próprias, sem retirar uma disciplina geral voltada à redução da burocracia e à segurança jurídica.


