O Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma transportadora de valores ao pagamento de R$ 15 mil a um motorista de carro-forte submetido a investigação sobre sua vida pessoal. A decisão foi tomada por unanimidade pela 8ª Turma, que considerou o valor proporcional ao dano reconhecido no processo.
O trabalhador foi contratado em 2008 por uma empresa posteriormente adquirida, em 2012, pela transportadora responsabilizada. De acordo com o relato apresentado na ação, a empregadora enviava anualmente uma pessoa à casa do motorista e à vizinhança para obter informações sobre sua conduta, sem que ele estivesse presente.
As perguntas envolviam relacionamentos, consumo de bebidas, jogos de azar, amizades, brigas, agressividade, comportamento e eventual empréstimo de dinheiro com agiotas. O motorista afirmou que a prática lhe causava constrangimento porque precisava explicar o procedimento à família e aos vizinhos, que estranhavam as visitas.
Testemunhas confirmaram a realização das abordagens. Uma delas relatou que os empregados recebiam um documento para assinar, autorizando a investigação. A transportadora argumentou que a prática havia ocorrido antes de assumir a empresa responsável pela contratação do motorista.
Decisão sobre o valor
A sentença de primeiro grau entendeu que, embora a empresa de transporte de valores deva verificar a idoneidade de seus empregados, existem meios alternativos para essa finalidade. Na avaliação do juízo, o método utilizado atingia direitos ligados à intimidade, à honra e à imagem dos trabalhadores.
A condenação inicial foi fixada em R$ 25 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reduziu a indenização para R$ 15 mil, e o motorista levou a discussão ao TST.
O relator do agravo, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que a revisão de indenizações pelo tribunal só é admitida em situações excepcionais, quando o valor é irrisório ou exorbitante. Para a 8ª Turma, os fatos registrados pelo tribunal regional justificavam a manutenção do montante.


