SÃO PAULO — A inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS passou a ser questionada durante a transição da reforma tributária do consumo. Em resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026, a Fazenda de São Paulo afirmou que os dois tributos deverão ser considerados no valor da operação quando forem efetivamente exigíveis e, por isso, integrarão a base do imposto estadual.
A orientação não prevê essa inclusão em 2026. A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu alíquotas de teste de 0,1% para o IBS e de 0,9% para a CBS. O recolhimento poderá ser dispensado quando as obrigações acessórias forem cumpridas, e os valores eventualmente pagos serão compensados por redução correspondente do PIS e da Cofins. A Fazenda concluiu que não haverá aumento de carga relacionado ao IBS e à CBS naquele ano e, portanto, esses valores não deverão compor o cálculo do ICMS.
Diferença em relação ao PIS e à Cofins
A posição paulista se apoia no conceito de valor da operação previsto na Lei Kandir e na interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.223. Nesse precedente, PIS e Cofins foram considerados integrantes da base do ICMS por representarem valores incorporados economicamente à operação.
A controvérsia está em saber se essa lógica pode ser aplicada ao IBS e à CBS. Os dois tributos foram estruturados segundo a lógica de um IVA, com destaque transparente e cálculo por fora, sem inclusão na própria base. Por isso, a incorporação ao preço não significaria necessariamente que eles devam integrar juridicamente o valor usado para calcular o ICMS.
A Constituição atribui à lei complementar a definição das normas gerais sobre bases de cálculo. No caso do ICMS, também prevê a inclusão do próprio imposto. A avaliação apresentada no debate é que uma administração estadual não poderia ampliar livremente a base tributável sem autorização normativa clara.
Alteração da Lei Kandir
A Lei Complementar nº 227/2026 modificou o §1º do artigo 13 da Lei Kandir para estabelecer que, a partir de 1º de janeiro de 2027, o Imposto Seletivo integrará a base do ICMS. A mudança ocorreu depois da criação do IBS e da CBS e da definição do cronograma de transição, mas não mencionou esses dois tributos.
A distinção é apontada como relevante porque a Constituição já determina a inclusão do Imposto Seletivo na base do ICMS. Mesmo assim, o Congresso reproduziu essa previsão na Lei Kandir. A ausência de regra semelhante para IBS e CBS é apresentada como argumento contrário à inclusão automática dos novos tributos no conceito de valor da operação.
Efeitos durante a transição
A inclusão poderia elevar o ICMS à medida que as alíquotas do IBS e da CBS aumentassem, ainda que o valor econômico da mercadoria permanecesse igual. Essa possibilidade é relacionada aos princípios de neutralidade, transparência e redução da cumulatividade previstos para o novo modelo.
Como o ICMS é administrado pelos estados, a falta de uma disciplina uniforme poderia levar empresas com atuação nacional a acompanhar respostas a consultas, regulamentos e orientações de diferentes administrações. O impacto alcançaria sistemas, documentos fiscais, contratos e políticas de preço durante a transição.
O Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 propõe alterar a Lei Kandir e a Lei Complementar nº 214/2025 para excluir IBS e CBS das bases do ICMS, do ISS e do IPI. A existência da proposta mostra que o tema já está em discussão legislativa.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 criou mecanismos para a redistribuição de receitas durante a mudança do sistema. Nesse contexto, a preservação da arrecadação não seria, por si só, autorização para ampliar a base do ICMS por interpretação administrativa. A definição sobre a inclusão do IBS e da CBS, caso seja adotada, poderá ser feita de forma expressa por lei complementar.


